21 de Outubro, 2024
Diário da República n.º 204/2024, Série I de 2024-10-21
- Decreto-Lei n.º 74/2024, de 21 de outubro22 de Junho, 2023
I – Nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 24º do DL nº 28/2004, de 4/2, o direito ao subsídio de doença cessa desde que o beneficiário tenha exercido atividade profissional durante o período constante do certificado de incapacidade temporária para o trabalho (independentemente da prova de não existência de remuneração).
II – Preenche aquela previsão legal um gerente de duas sociedades comerciais, de que também era sócio, que pratica atos profissionais na qualidade de gerente, dessa forma assegurando o giro comercial das ditas sociedades, durante o período de incapacidade de trabalho em razão da qual lhe era atribuído subsídio de doença.
21 de Outubro, 2024
Diário da República n.º 204/2024, Série I de 2024-10-21
- Decreto-Lei n.º 74/2024, de 21 de outubro25 de Junho, 2024
Diário da República n.º 121/2024, Série II de 2024-06-25
- Aviso n.º 12924/2024/211 de Dezembro, 2023
Diário da República n.º 237/2023, Série I de 2023-12-11
- Portaria n.º 421/2023