Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 10534/21.8T8LSB.L1.S1
22 de Agosto, 2024
Sumário
I- A retribuição por trabalho suplementar pago, pelo menos, em 11 meses por ano integra a retribuição do trabalhador e deverá refletir-se na retribuição de férias, subsídios de férias e subsídio de natal até 2008, dos trabalhadores do sector portuário, à luz do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de novembro de 1969; do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, e alterações; dos Código do Trabalho de 2003 e de 2009, em conjugação com os Contratos Coletivos de Trabalho, BTE n.º 6, de 15 de fevereiro de 1994, e BTE n.º 37, de 08 de janeiro de 2016 II- Caducada a convenção coletiva e na falta de acordo das partes há que atender ao disposto no n.º 8 e no n.º 9 do artigo 501.º para determinar quais os efeitos da convenção coletiva que se mantêm.