Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 107/13.4TYLSB-W.L1.S1
18 de Julho, 2025
Sumário
I. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide como causa de extinção da instância (art. 277º, e), CPC) resulta de facto ocorrido na pendência da instância, que conduz a que a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou essa pretensão encontrar satisfação fora do esquema da providência requerida: seja por impossibilidade de atingir o resultado visado, seja por ele já ter sido atingido por outro meio, a solução do litígio deixa de interessar, sem apreciação do mérito da causa.
II. Se uma parte dos pedidos relativos à alienação de bem imóvel apreendido para a massa insolvente não forem afectados pela vicissitude superveniente (frustração da proposta de aquisição, aceite e comunicada pelo administrador da insolvência ao abrigo do art. 61º do CIRE) em termos de poderem ser discutidos e apreciados no âmbito da acção proposta, a impossibilidade não se preenche, tendo em conta a consideração em abstracto dos regimes dos arts. 161º e 164º do CIRE no regime da liquidação insolvencial, sem prejuízo de se confirmar a extinção da instância na parte restante dos pedidos.