24 de Dezembro, 2025
Diário da República n.º 247/2025, Série I de 2025-12-24
- Portaria n.º 468/2025/1, de 24 de dezembro2 de Fevereiro, 2024
I- É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença ao sinistrado com redução na sua capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
II- A entidade responsável pelo acidente de trabalho só está obrigada a reembolsar o Instituto da Segurança Social até ao limite do valor da indemnização que teria de pagar ao sinistrado pelos períodos de incapacidade temporária sofridos em consequência desse acidente de trabalho.
III- O abono de falhas e o abono de viagem pagos, mensalmente, ao sinistrado integram a retribuição para efeitos do artigo 71.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro.
24 de Dezembro, 2025
Diário da República n.º 247/2025, Série I de 2025-12-24
- Portaria n.º 468/2025/1, de 24 de dezembro23 de Setembro, 2025
6 de Agosto, 2025