Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 1448/23.8T8PTG-B.E1.S1
27 de Fevereiro, 2025
Sumário
I. O credor da insolvência que pretenda fazer-se valer de garantia de que o seu crédito beneficie está vinculado, no âmbito do dever de reclamação da verificação do crédito de que seja titular, configurado como um ónus a cargo do credor interessado, respeitante, em particular, à indicação de todos os elementos imperativamente descritos na lei para a sua correcta relação, verificação, qualificação e classificação-graduação, a indicar, no requerimento em que reclama a verificação do crédito, a existência de tal garantia, conforme exigido pelo art. 128º, 1, c), e 5, em conjugação com o art. 90º, do CIRE.
II. A falta de tal indicação no requerimento de reclamação do crédito, ou no prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, impede o credor de invocar supervenientemente, nomeadamente em sede de impugnação (art. 130º, 1, do CIRE), e fazer valer eventual garantia não indicada tempestivamente, uma vez não reconhecida pelo administrador da insolvência na lista da relação de créditos a que alude o art. 129º, 1, do CIRE, por efeito da caducidade de todos os direitos associados ao crédito reclamado e dependentes dessa indicação tempestiva (art. 298º, 2, CCiv.).
III. O despacho interlocutório de admissão da impugnação deduzida perante a lista da relação de créditos elaborada pelo administrador da insolvência, atento o seu âmbito objectivo e conteúdo, com o efeito útil de determinar a prossecução da instância para o julgamento subsequente dessa mesma impugnação, não é “caso julgado formal” (independentemente do momento do respectivo trânsito) que obste à cognição e decisão sobre o mérito de tal impugnação, aquando da sentença que verifica e gradua os créditos sobre a insolvência (arts. 136º, 1, e 140º, 1, do CIRE), e subsequente conhecimento de recurso correspondente, sem que tal configure violação dos arts. 628º, 620º, 1, e 621º, do CPC em face desse despacho interlocutório.