Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 160/14.3TBARL.E1.S1

 

Número: 160/14.3TBARL.E1.S1
Data: 1 de Outubro, 2024
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Sumário

I. O momento a considerar para a avaliação do estado real da sociedade para efeito de cálculo do valor da participação social do sócio que requeira validamente a sua exoneração é, nos termos do artigo 105.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais e do artigo 1021.º do Código Civil, salvo convenção em contrário, aquele em que ocorreu ou produziu efeitos o facto determinante da liquidação;
II. Dependendo, na vigência da primitiva redação do artigo 137.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, a exoneração do sócio de uma sociedade por quotas que votou contra a transformação da sociedade em sociedade anónima, da comunicação da sua vontade de cessar a relação societária, o facto determinante da liquidação é a recepção pela sociedade da declaração através da qual o sócio exerceu o direito à exoneração;
III. Divergindo as partes quanto ao direito à exoneração do sócio, é tempestiva a comunicação da exoneração efectuada no prazo fixado pela sentença que lhe reconheceu o direito à exoneração sem fazer retroagir os seus efeitos a momento anterior.