13 de Março, 2025
Diário da República n.º 51/2025, Série II de 2025-03-13
- Aviso n.º 6816/2025/2, de 13 de março22 de Agosto, 2023
I. Considera-se que: (i) ainda que o AUJ n.º 8/2022 tenha incidido sobre o regime do CVM na redação anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31.10; (ii) e que o caso dos autos respeite a uma situação em que a subscrição do produto financeiro teve lugar no final do primeiro semestre de 2008, na vigência do regime do CVM na redação posterior à entrada em vigor das ditas alterações; (iii) atendendo a que, na matéria que releva para os presentes autos, a referida alteração legislativa consistiu (apenas) no desenvolvimento extensivo dos deveres de informação a cargo do intermediário financeiro; (iv) existe uma continuidade essencial do regime normativo em causa, pelo que, na resolução do caso, são de ponderar tanto os termos da decisão uniformizadora constante do AUJ n.º 8/2022 como os termos da respetiva fundamentação.
II. À luz dos pontos 3. e 4. do AUJ n.º 8/2022, não merece censura a decisão do acórdão recorrido de considerar não preenchido o pressuposto do nexo de causalidade, pelo que, sendo os pressupostos da responsabilidade civil cumulativos, se mostra irrelevante o juízo sobre o pressuposto de ilicitude (por violação dos deveres de informação).
13 de Março, 2025
Diário da República n.º 51/2025, Série II de 2025-03-13
- Aviso n.º 6816/2025/2, de 13 de março23 de Janeiro, 2025
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