Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 1671/22.2T8BRG.S1

 

Número: 1671/22.2T8BRG.S1
Data: 30 de Abril, 2025
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Sumário

I - Não existe norma ou princípio jurídico derivado do regime jurídico do PREVPAV e da sua efetiva aplicação e concretização positivas que proíba ou obstaculize de alguma maneira o recurso à justiça do trabalho por banda dos trabalhadores que, embora integrados na Administração Direta ou Indireta do Estado por via daquele regime, se sintam, ainda assim, prejudicados devido à circunstância de, na sua perspetiva, só terem visto uma parte dos seus direitos ser devidamente acautelados com a celebração do contrato de trabalho em funções públicas.
II – O artigo 12.º do CT/2009 contém uma presunção legal ilidível, que implica a inversão do ónus da prova no que toca à demonstração da existência [sem prejuízo da possibilidade de elisão da mesma pela empregadora] de um contrato de trabalho, cabendo unicamente ao trabalhador a alegação e posterior demonstração cumulativa de dois ou mais dos elementos, índices ou características elencados nas diversas alíneas do número 1 dessa disposição legal, para fazer funcionar a mesma.
III - Os índices ou sinais da existência de uma relação de trabalho subordinada mostram-se, todos eles e no caso concreto dos autos, claramente preenchidos, dado a atividade desenvolvida consecutivamente pelos Autores ser realizada em local ou locais determinados pelo Réu, com equipamentos e instrumentos de trabalho ao mesmo pertencentes, observando os nove Autores Recorridos aqui abarcados períodos e horários semanais e normais de trabalho, auferindo uma remuneração liquidada mensalmente e estando sujeito a ordens, instruções, avaliações e fiscalização do IEFP.
IV - Ainda que no caso dos autos não tenham os prévios procedimentos administrativos sido considerados no âmbito da contratação dos Autores e que, nessa medida, haja que qualificar de juridicamente nulos tais vínculos, certo é que os mesmos acham-se sujeitos às normas especiais constantes do Código do Trabalho de 2009 [artigos 121.º a 125.º] que determinam que tais relações de cariz laboral produzem os seus efeitos jurídicos normais, até que a sua invalidade seja invocada por uma das partes contra a outra [o que não se demonstrou minimamente nos autos], com consequências jurídicas distintas consoante o faça de boa-fé ou de má-fé.
V – Não há lugar à aplicação do número 1 do artigo 337.º do CT/2009, pois existe, no caso concreto dos autos, uma continuidade relacional, que é juridicamente relevante, entre trabalhadores e empregador desde o começo das suas relações de cariz laboral até ao presente – ou, pelo menos, até à data da propositura desta ação -, continuidade que não deixou de ocorrer pela circunstância de os Autores e o Réu terem, ao abrigo do regime do PREVPAV, celebrado, com efeitos a 1/5/2020, 10/5/2020 e 1/6/2020, contratos de trabalho em funções públicas.
VI - Não cabe a este Supremo Tribunal de Justiça, não apenas por não haver uma decisão final quanto a essas questões, como por força das limitações impostas pelo regime do recurso de revista «per saltum» [artigo 678.º, número 1, alínea c)], apreciar e julgar a matéria relativa aos céditos laborais reclamados pelos Autores.