5 de Maio, 2023
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 21116/18.1T8LSB.L1.S1
27 de Junho, 2022
Sumário
I - Tendo a relação entre as partes tido início em outubro de 2001 é inaplicável a presunção de laboralidade contida no artigo 12º do Código do Trabalho, pelo que há que recorrer ao método indiciário ou tipológico a fim de se aferir se entre as partes vigorou um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviço;
II - Nestes casos incumbe ao trabalhador, nos termos do artº 342º, n.º 1, do Código Civil, provar os factos que permitam concluir que a sua prestação foi executada em regime de subordinação jurídica;
III - Existindo indícios, como sejam o pagamento em função do resultado da atividade efetuada, e se o mesmo existisse, a não necessidade de justificar as ausências da Autora, a não demonstração de sujeição a horário de trabalho e ao poder disciplinar da Ré, que não permitem estabelecer, com a necessária segurança e certeza, que a Autora exerceu a sua atividade sob a autoridade, direção e fiscalização da Ré, deve-se se considerar que a primeira não logrou provar que estava ligada à segunda por contrato de trabalho.
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