23 de Janeiro, 2026
Diário da República n.º 16/2026, Série I de 2026-01-23
- Portaria n.º 31/2026/1, de 23 de janeiro27 de Junho, 2022
I - Tendo a relação entre as partes tido início em outubro de 2001 é inaplicável a presunção de laboralidade contida no artigo 12º do Código do Trabalho, pelo que há que recorrer ao método indiciário ou tipológico a fim de se aferir se entre as partes vigorou um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviço;
II - Nestes casos incumbe ao trabalhador, nos termos do artº 342º, n.º 1, do Código Civil, provar os factos que permitam concluir que a sua prestação foi executada em regime de subordinação jurídica;
III - Existindo indícios, como sejam o pagamento em função do resultado da atividade efetuada, e se o mesmo existisse, a não necessidade de justificar as ausências da Autora, a não demonstração de sujeição a horário de trabalho e ao poder disciplinar da Ré, que não permitem estabelecer, com a necessária segurança e certeza, que a Autora exerceu a sua atividade sob a autoridade, direção e fiscalização da Ré, deve-se se considerar que a primeira não logrou provar que estava ligada à segunda por contrato de trabalho.
23 de Janeiro, 2026
Diário da República n.º 16/2026, Série I de 2026-01-23
- Portaria n.º 31/2026/1, de 23 de janeiro22 de Dezembro, 2025
Diário da República n.º 245/2025, Série I de 2025-12-22
- Lei n.º 69/2025, de 22 de dezembro4 de Dezembro, 2025
Diário da República n.º 234/2025, Série I de 2025-12-04
- Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro