Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 2182/21.9T8BCL.G1.S1
29 de Novembro, 2024
Sumário
I) A perda do interesse do credor e a concessão pelo credor de um prazo razoável ao devedor para cumprimento a que alude o artigo 808.º n.º 1 do Código Civil pressupõem que o devedor se encontre em situação de mora na realização da prestação a que se vinculou;
II) Só releva para efeito da resolução não convencionada do contrato promessa o seu incumprimento definitivo pela contraparte;
III) Não tendo sido acordado qualquer prazo certo para o cumprimento das obrigações a que as partes reciprocamente se vincularam e estando a obrigação do autor de proceder ao agendamento da escritura do contrato definitivo condicionada à legalização para construção da parcela de terreno objecto do contrato promessa, os réus entrarão em mora se, interpelados para proceder á legalização da parcela de terreno para construção o não fizerem no prazo que for fixado, e o autor depois de, tendo os réus procedido a tal legalização da parcela, for por eles interpelado para cumprir o acordado no prazo certo que fixarem. IV) Não se apurando a mora nem o incumprimento do contrato promessa por parte dos réus não tem o autor direito à resolução do contrato;
V) A execução específica do contrato promessa pressupõe a mora de uma das partes contratantes nos termos do artigo 830.º n.º 1 do Código Civil.
VI) Não estando o autor em mora quanto ao cumprimento da obrigação de agendamento da escritura do contrato de compra e venda prometido sem que os réus procedam à legalização da parcela para construção prometida vender não lhes é lícito recorrer à execução específica do contrato promessa.