3 de Abril, 2024
Diário da República n.º 66/2024, Série I de 2024-04-03
- Decreto-Lei n.º 26/20246 de Janeiro, 2023
I- Um contrato de swap de taxas de juros é um “instrumento derivado” que se traduz na troca de fluxos financeiros tendo como referência uma “realidade primária ou de primeiro grau” (ativo subjacente: as taxas sujeitas a risco de flutuação no mercado) – a sua causa imediata ou próxima – e que implica necessariamente uma “realidade secundária ou de segundo grau” (uma operação económico-financeira associada ou conexa) – a sua causa remota –, relativamente à qual cumpre uma função garantística de gestão, cobertura e neutralização de risco pré-existente ou previsível de perdas originadas em variações desfavoráveis às partes contratantes nessa ou nessas operações causais, prévias ou sucessivas (nomeadamente de financiamento empresarial), com que se encontra conexionado o swap.
II- Um swap de taxa de juro celebrado sem a finalidade de cobertura de risco inerente a uma operação contratual económico-financeira associada ou conexa é um swap sem causa remota, que revela uma finalidade pura e exclusivamente especulativa.
III- A questão da validade do swap de taxas de juros sem causa remota não se resolve com o regime de (i)licitude (e exceção) do “jogo e aposta” (art. 1245º do CCiv.).
IV- Um contrato de swap de taxas de juro sem causa remota e finalidade pura e exclusivamente especulativa é:
a. nulo por contrariedade à lei (art. 280º, 1, CCiv.), enquanto negócio ilícito na relação meio-fim (ilicitude da causa/por falta de causa), resultante da violação do princípio (cogente e de natureza jusconstitucional) de limitação e abolição de atividades negociais (especialmente “comerciais”) dirigidas à especulação pura no campo das relações jusprivadas (art. 99º, c), CRP);
b. nulo por contrariedade à ordem pública (art. 280º, 2, CCiv.):
c. nulo por finalidade comum e essencial das partes contrária à lei (art. 281º);
d. nulo por violação da norma imperativa do art. 6º, 1, 3 (analogicamente: falta de «justificado interesse próprio da sociedade»), do CSC (arts. 280º, 1, e 294º, CCiv.), uma vez não demonstrada em concreto a compatibilidade de necessidade ou adequação ao escopo lucrativo das sociedades contratantes (nomeadamente, para a sociedade-“cliente” da sociedade-“instituição de crédito” bancária).
3 de Abril, 2024
Diário da República n.º 66/2024, Série I de 2024-04-03
- Decreto-Lei n.º 26/202418 de Janeiro, 2024
20 de Dezembro, 2023
Diário da República n.º 244/2023, Série I de 2023-12-20
- Lei n.º 79/2023