7 de Novembro, 2024
Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07
- Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro2 de Dezembro, 2022
I - A declaração de insolvência da subscritora da livrança determina, nos termos do nº1 do art. 91º do CIRE, o imediato vencimento da obrigação que para a mesma emergia da relação subjacente ou fundamental; II - Não se segue daqui que a declaração de insolvência constitua o termo inicial da prescrição de livrança emitida pro solvendo, que é de 3 anos, nos termos do art.70º da LULL; III - Não tendo sido acordado diversamente, é direito potestativo do portador preencher a livrança com qualquer data posterior ao vencimento da obrigação subjacente, nomeadamente quando o vencimento decorre da insolvência da subscritora; IV - E daí que o prazo de prescrição só comece a correr a partir do dia do vencimento aposto por quem devia preenchê-la; V - Não é abusivo o comportamento do portador que completa o preenchimento da livrança apondo-lhe como data de vencimento 24.07.2019, cerca de cinco anos e meio posterior ao da insolvência da subscritora do título cambiário.
7 de Novembro, 2024
Diário da República n.º 216/2024, Série I de 2024-11-07
- Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro30 de Setembro, 2024
Diário da República n.º 188/2024, Suplemento, Série I de 2024-09-27
- Lei n.º 38-A/2024, de 27 de setembro10 de Maio, 2024