Jurisprudência
Insolvência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 25911/19.6T8LSB-D.L1.S1

 

Número: 25911/19.6T8LSB-D.L1.S1
Data: 31 de Maio, 2023
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Sumário

I - A resolução em benefício da massa insolvente, a efetuar pelo administrador da insolvência que o pode fazer através de carta registada com aviso de receção, terá como objetivo melhorar a situação daquela massa, reintegrando o património do devedor e, desse modo, otimizando a satisfação dos direitos dos credores.
II - Tal resolução deverá ser fundamentada, devendo da declaração de resolução constar a invocação dos factos em que o administrador da insolvência se alicerça, desde logo, os elementos de facto essenciais e que se mostrem necessários para permitir ao destinatário perceber as razões da resolução e proceder, querendo, à sua posterior impugnação; relevantes são os factos alegados para a resolução e não a qualificação jurídica que possa ter sido feita, não se impondo, todavia, uma exaustiva indicação de todos os factos justificativos.
III - No âmbito da ação de impugnação da resolução em benefício da massa - a qual pode ser qualificada como uma ação de simples apreciação negativa - o administrador da insolvência não poderá acrescentar novos fundamentos que não integrassem já a declaração de resolução.
IV - No caso dos autos, a carta de resolução do administrador da insolvência contém a fundamentação essencial, necessária e suficientemente percetível para que a declaração resolutiva seja dotada de validade e eficácia.