Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 2626/23.5T8FAR.E1-A.S1-A
19 de Junho, 2026
Sumário
I - O recurso subordinado previsto no art. 633.º, n.os 1 e 2, do CPC, está dependente e delimitado pelo objecto recursivo do recurso independente e depois principal da parte contrária, incidindo sobre a parte desfavorável da mesma decisão recorrida para o recorrente subordinado em caso de decaimento recíproco.
II - Se a parte vencida numa outra decisão constante do objecto da acção e abrangida pelo dispositivo decisório do acórdão recorrido (no caso, relativa ao pedido reconvencional dos réus) não interpuser no prazo legal o recurso independente que lhe é facultado, nos termos dos arts. 631.º, n.º 1, e 638.º, n.º 1, do CPC, não pode depois aproveitar-se do recurso independente da parte contrária sobre outra decisão proferida na acção (que lhe tinha sido favorável) para interpor recurso subordinado que se substitua ao recurso independente com que poderia ter legitimamente impugnado essa outra decisão que lhe tinha sido desfavorável.
III - Uma vez não interposto tal recurso independente perante a sentença de 1.ª instância, impeditivo do trânsito em julgado nos termos do art. 628.º do CPC, e apenas recurso subordinado processualmente ilegítimo em sede de apelação, a decisão desfavorável não impugnada através do meio recursivo próprio constitui caso julgado material após o esgotamento do prazo peremptório para o recurso independente devido, «nos precisos limites e termos» em que julgou a sentença de 1.ª instância sobre o mérito de tal decisão (art. 621.º, n.º 1, do CPC).
IV - A decisão da apelação que conhece e aprecia do conteúdo de tal recurso subordinado ofende o “caso julgado” constituído no processo, com força obrigatória, de acordo com o art. 619.º, n.º 1, do CPC.
V - A admissão nos despachos das instâncias e a apreciação pela Relação não podem sobrepor-se ao caso julgado material passado em primeiro lugar, no momento anterior do trânsito em julgado da decisão proferida pela 1.ª instância sobre a qual incidiu o recurso subordinado na apelação (art. 625.º, n.º 1 do, CPC).