Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 2887/20.1T8PRT.P2.S1

 

Número: 2887/20.1T8PRT.P2.S1
Data: 25 de Setembro, 2024
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Sumário

I – A quantificação que se procura efetuar no incidente de liquidação tem de respeitar os limites substantivos e adjetivos que foram traçados, em moldes definitivos e irrevogáveis, na ação propriamente dita, não sendo permitido às partes repisarem questões já debatidas e resolvidas nessa fase principal dos autos ou carrearem mesmo para o incidente respetivo temáticas que deveriam ter sido anteriormente alegadas e apreciadas, por extravasarem, de uma forma mais ou menos direta e imediata, as fronteiras materiais e formais legalmente delineadas para aquele.
II - O tempo de deslocação entre a casa e o local de trabalho e entre este e aquela não constitui, por regra, tempo de trabalho nem configura um uso profissional da viatura de serviço atribuída pela empregadora ao trabalhador para tal uso e também para utilização pessoal.
III - O regime jurídico do acidente in itinere não permite defender, só por si, como de trabalho ou profissional, o tempo de deslocação do trabalhador entre a sua residência e o seu local de trabalho e vice versa, por referência à utilização, para esse efeito, de uma viatura de serviço atribuída àquele para uso profissional e particular.
I – A quantificação que se procura efetuar no incidente de liquidação tem de respeitar os limites substantivos e adjetivos que foram traçados, em moldes definitivos e irrevogáveis, na ação propriamente dita, não sendo permitido às partes repisarem questões já debatidas e resolvidas nessa fase principal dos autos ou carrearem mesmo para o incidente respetivo temáticas que deveriam ter sido anteriormente alegadas e apreciadas, por extravasarem, de uma forma mais ou menos direta e imediata, as fronteiras materiais e formais legalmente delineadas para aquele.
II - O tempo de deslocação entre a casa e o local de trabalho e entre este e aquela não constitui, por regra, tempo de trabalho nem configura um uso profissional da viatura de serviço atribuída pela empregadora ao trabalhador para tal uso e também para utilização pessoal.
III - O regime jurídico do acidente in itinere não permite defender, só por si, como de trabalho ou profissional, o tempo de deslocação do trabalhador entre a sua residência e o seu local de trabalho e vice versa, por referência à utilização, para esse efeito, de uma viatura de serviço atribuída àquele para uso profissional e particular.