Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 3449/22.4T8VFX.L1.S1
31 de Maio, 2024
Sumário
I. No âmbito do processo especial para acordo de pagamento (PEAP: arts. 222º-A e ss do CIRE), tendo em conta o art. 222º-F, 1, do CIRE, o “acordo de pagamento” obtido com a aprovação unânime (em procedimento idóneo para o efeito) de todos os credores, formalizado com a respectiva assinatura no prazo previsto para as negociações, não precisa de ser sujeito a votação; esta votação só é necessária se não houve a unanimidade reflectida em “acordo” devidamente assinado por todos os credores e remetido como tal ao processo para «homologação ou recusa do mesmo pelo juiz».
II. Sempre que a fase de negociações em PEAP não se conclua com a «aprovação unânime» do “acordo de pagamento”, tal situação conduz à aplicação do art. 222º-F, 2, do CIRE, que pressupõe que o devedor, uma vez concluída a fase das negociações (encetadas e prosseguidas nos termos do art. 222º-D, 1, 6 a 10, do CIRE), considera (directamente ou por força das comunicações transmitidas pelo AJP) que o “acordo de pagamento” obtido durante o processo negocial obteve uma maioria de aceitação (aprovação provisória, com ou sem votação expressa para esse efeito, de acordo com a ponderação das maiorias previstas no n.º 3), que encontrará correspondência na votação subsequente e necessária (pois se se considerasse que tal não se verificara, obrigaria a concluir-se o processo negocial nos termos do art. 222º-G, 1, a contrariis, do CIRE).
III. O art. 222º-F, 2, do CIRE aplica-se para votação do “acordo de pagamento” sem «aprovação unânime» – ou seja, para um acordo para o qual, durante o período das negociações, se procurou a mais ampla adesão e não foi possível ser aprovado por todos os credores –, sujeito a, uma vez remetido pelo devedor ao tribunal, publicação no portal Citius (publicidade) e ulterior votação, no prazo de 10 dias, para aprovação ou rejeição (como resultado final), de acordo com as regras do art. 222º-F, 3 e 4, do CIRE. IV. Sendo assim feito, em aplicação do art. 222º-F, 5, sobre a decisão de homologação ou não do “acordo de pagamento”, que remete para os arts. 215º e 216º do CIRE, não se vislumbra a violação não negligenciável, nos termos do art. 215º do CIRE, da norma respeitante ao prazo de votação do “acordo de pagamento”, uma vez que, na referida lógica de sequência normativa, tal votação (conducente ao resultado final de aprovação) não tem que ocorrer até ao fim do prazo das negociações.