Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 368/22.8T8VRL.S1
16 de Agosto, 2024
Sumário
I. Estando em causa uma relação contratual iniciada em 01.10.2007, no domínio da vigência do Código do Trabalho de 2003, e resultando da matéria de facto provada que as partes vieram a alterar, nada menos do que 12 vezes, os termos da sua relação, outorgando sucessivos contratos que foram denominados de “prestação de serviços”, ocorrendo a última alteração em 01.09.2019, aplica-se o regime jurídico do Código do Trabalho de 2003 aos contratos outorgados até 01.09.2008, inclusive, e o regime jurídico do Código do Trabalho de 2009 aos contratos outorgados após 01.09.2009, inclusive, e designadamente a presunção estipulada nos respectivos artigos 12.º de cada um desses códigos.
II. Usando a Autora, docente do ensino profissional não superior, alguns equipamentos disponibilizados pelo estabelecimento de ensino pertencente à Ré, além do software que esta também disponibilizava, sendo a actividade desenvolvida pela Autora realizada nas instalações do estabelecimento de ensino pertencente à Ré, observando a Autora horas de início e de termo da prestação, que acabavam por ser determinadas pela Direcção Pedagógica do estabelecimento de ensino da Ré, auferindo mensalmente uma contrapartida pela actividade que desenvolvia em benefício da Ré, desenvolvendo consecutivamente a actividade em causa por mais de 13 anos, estando sujeita ao controlo de faltas, tendo que comunicar as faltas e providenciar pela compensação da aula não dada, recebendo instruções quanto a diversos aspetos da docência, sendo a sua actividade controlada pela Ré, tendo o dever de participar em reuniões, representando a escola perante entidades externas, e encontrando-se numa situação de dependência económica da Ré, deve considerar-se que esta última não ilidiu a referida presunção.