Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 4054/20.5T8VNF-B.G2-A.S1

 

Número: 4054/20.5T8VNF-B.G2-A.S1
Data: 17 de Outubro, 2024
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Sumário

I. A sentença de verificação e graduação de créditos, proferida ao abrigo do art. 140º do CIRE, nos limites objectivos e subjectivos correspondentes e em referência aos fundamentos que são o seu pressuposto e antecedente lógico de decisão (no caso, a aplicação da cominação do art. 131º, 3, do CIRE), uma vez transitada em julgado no processo por falta de impugnação, constitui caso julgado material, que incide sobre o mérito, oponível a qualquer decisão contraditória superveniente sobre a mesma questão ou objecto processual, nomeadamente se esta decisão vem a ser proferida em apelação sobre decisão de mérito anteriormente proferida e conexa com a sentença (despacho integrativo do saneador, após reclamação, com decisão parcial sobre reclamações de créditos: arts. 595º, 1, b), 3, 2.ª parte, 596º, 1 a 3, 644º, 1, b), e 3, CPC), sendo este recurso dotado de efeito «meramente devolutivo» (art. 647º, 1, CPC) e, portanto, sem efeito suspensivo sobre a marcha do processo subsequente e projectado na sentença transitada e no próprio efeito constitutivo do caso julgado material.
II. Sendo proferida decisão de mérito que a excepção dilatória de caso julgado impediria (“repetição de causa”: arts. 577º, i), 580º, 1, 2.ª parte, e 581º, 1, CPC), estamos no âmbito de aplicação do art. 625º («Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.»), em conjugação com o art. 628º, 1, do CPC.
III. A consequência decorrente da cogência da decisão transitada em julgado antes de decisão incidente sobre o objecto já coberto pelo caso julgado, ou seja, de ter sido proferida sem consideração (“ofensa implícita”) do caso julgado anteriormente formado, não tendo sido invocada pela parte interessada nem oficiosamente conhecida, é a ineficácia da decisão posterior, por circunstância extrínseca ao acto, a declarar no processo em que é proferida.