13 de Março, 2024
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 4553/21.1T8LSB.L1.S1
2 de Fevereiro, 2024
Sumário
I- Provou-se que a autora passou a cumprir um novo horário de 40 horas por semana a partir de 01.07.2004 e (em termos não inteiramente concordantes) que, após 22.02.2016, prestou a sua atividade das 09:00h até às 13:00h e das 14:00h até às 18:00h, em dias não concretamente apurados dos anos 2016 e ss., em vez do anterior horário, de 37 horas e 30 minutos por semana (distribuídas por 5 dias, com uma carga horária de 7 horas e 30 minutos por dia).
II- Para além da matéria assim fixada, a autora alegou circunstanciadamente – ano a ano, mês a mês, dia a dia –, o número exato de minutos em que teria trabalhado para além do período normal de trabalho, mas não logrou fazer prova de tais factos.
III- A exata quantificação do valor devido pelo trabalho suplementar que se encontra em falta (correspondente, basicamente, ao excesso de carga horária decorrente do novo horário de trabalho praticado), não pode ser relegada para incidente de liquidação, pois isso traduzir-se-ia numa “repetição da realização da instância probatória quanto a factos já produzidos e conhecidos à data da propositura da ação”, o que não legalmente permitido.
IV- Deve, antes, proceder-se à fixação da contrapartida devida com recurso à equidade, nos termos do art. 566.º/3 do C. Civil, segundo o qual, “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
V- Sendo o comportamento ilícito do empregador continuado (como é o caso da falta de pagamento total ou parcial da retribuição, prolongada por vários anos), o prazo de caducidade de 30 dias consagrado no art. 395º, nº 1, do Código do Trabalho, só se inicia quando for praticado o último ato de violação do contrato.
VI- A introdução da disposição especial do n.º 5 do artigo 394.º do Código do Trabalho é no sentido de estabelecer uma presunção iuris et de iure, uma vez que qualifica, em definitivo, como culposa a falta de pagamento da retribuição que se prolongue por período de 60 dias. Todavia, esta presunção não exclui a presunção iuris tantum prevista no n.º1 do art. 799º do Código Civil, consagrada como regra na responsabilidade contratual e cuja aplicação no âmbito laboral do n.º 4 do art. 394º, do Código do Trabalho.
VII - In casu, as prestações em dívida que especificamente relevam enquanto factos constitutivos do direito à resolução contratual culminam todo um longo período de incumprimento contratual, que se prolongou ao longo de vários anos. Acresce que, apesar de notificada pela A. para proceder à regularização da situação, com a expressa cominação da resolução do contrato (ponto nº 17 dos factos provados), a R. não o fez. Neste contexto, há justa causa de resolução do contrato de trabalho pela trabalhadora.
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