Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 4843/21.3T8MAI.P1.S1
25 de Outubro, 2024
Sumário
I. Consubstanciando o exercício de um direito potestativo, a resolução traduz-se numa declaração de vontade unilateral e recetícia, mediante a qual um dos contraentes comunica à contraparte a extinção do vínculo contratual, declaração que se torna eficaz logo que chega ao poder ou é conhecida pelo seu destinatário.
II. Em exceção à regra geral do art. 230º, do C. Civil, que prescreve a irrevogabilidade da declaração negocial, o trabalhador pode revogar a resolução do contrato até ao sétimo dia seguinte à data em que a declaração chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este.
III. Decorrido este prazo, a resolução assume plena eficácia, cessando para todos os efeitos a relação contratual, deixando por isso de ser possível proceder à sua revogação, unilateral ou convencionalmente.
IV. Todavia, num plano dogmaticamente distinto, nada obsta a que as partes acordem na repristinação do contrato, ao abrigo do princípio da liberdade contratual (Art. 405.º, nº 1, do C. Civil).