Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 533/19.5T8BCL.G1.S1
4 de Outubro, 2024
Sumário
I. Sem prejuízo das situações em que as realidades práticas podem reclamar a admissibilidade da acumulação das funções de sócio-gerente e de trabalhador subordinado, a nomeação de trabalhador subordinado como gerente da sociedade implica (em regra) a suspensão do contrato de trabalho e não a sua extinção.
II. Reconhecido pela Relação que entre a Autora e um empresário em nome individual vigorava um contrato de trabalho, bem como que para a sociedade ré, entretanto constituída (na qual a autora detinha metade do capital social e, desde o início, assumiu efetivamente a gerência, deixando de exercer funções como trabalhadora subordinada), ocorreu uma transmissão de estabelecimento, que teve por objeto toda a estrutura produtiva que girava em torno daquela empresa, conclui-se que também se transferiu para a R. o contrato de trabalho que até aí vinculava as partes, nos termos do art. 285.º, nº 1, do Código do Trabalho. III. Uma vez que a nomeação de trabalhador subordinado como gerente da sociedade implica em regra a suspensão do contrato de trabalho, este vínculo contratual suspendeu-se quanto aos seus efeitos, desde o momento da sua transferência para a ré.