17 de Março, 2025
Diário da República n.º 53/2025, Série I de 2025-03-17
- Decreto-Lei n.º 14/2025, de 17 de março12 de Janeiro, 2024
I — O artigo 476.º do Código Civil poderá aplicar-se, direta ou indiretamente (por analogia), a transmissões de valor, ainda que a forma da transmissão de valor não seja a realização de uma prestação.
II — O requisito da imediação ou da unidade do procedimento de enriquecimento significa que, entre empobrecimento e enriquecimento, não deve encontrar-se um facto intermédio ou, em todo o caso, não deve encontrar-se um património intermédio, de terceiro.
III — Estando em causa a aplicação do requisito da imediação ou da unidade do procedimento de enriquecimento, os critérios mais simples, de aplicação automática ou quase-automática, devem abandonar-se em favor de critérios mais complexos, por que se exige uma ponderação global ou uma valoração global, orientada, p. ex., pelo comum sentimento de justiça.
17 de Março, 2025
Diário da República n.º 53/2025, Série I de 2025-03-17
- Decreto-Lei n.º 14/2025, de 17 de março9 de Dezembro, 2024
Diário da República n.º 238/2024, Série II de 2024-12-09
- Aviso n.º 27562/2024/2, de 9 de dezembro30 de Setembro, 2024
Diário da República n.º 189/2024, Série II de 2024-09-30
- Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 8/2024-R, de 30 de setembro