4 de Fevereiro, 2025
Diário da República n.º 24/2025, Série II de 2025-02-04
- Aviso n.º 3234/2025/2 de 4 de fevereiro12 de Janeiro, 2024
I — O artigo 476.º do Código Civil poderá aplicar-se, direta ou indiretamente (por analogia), a transmissões de valor, ainda que a forma da transmissão de valor não seja a realização de uma prestação.
II — O requisito da imediação ou da unidade do procedimento de enriquecimento significa que, entre empobrecimento e enriquecimento, não deve encontrar-se um facto intermédio ou, em todo o caso, não deve encontrar-se um património intermédio, de terceiro.
III — Estando em causa a aplicação do requisito da imediação ou da unidade do procedimento de enriquecimento, os critérios mais simples, de aplicação automática ou quase-automática, devem abandonar-se em favor de critérios mais complexos, por que se exige uma ponderação global ou uma valoração global, orientada, p. ex., pelo comum sentimento de justiça.
4 de Fevereiro, 2025
Diário da República n.º 24/2025, Série II de 2025-02-04
- Aviso n.º 3234/2025/2 de 4 de fevereiro17 de Janeiro, 2025
31 de Dezembro, 2024
Diário da República n.º 253/2024, Série I de 2024-12-31
- Portaria n.º 372/2024/1, de 31 de dezembro