Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 684/23.1T8PVZ.P1.S1

 

Número: 684/23.1T8PVZ.P1.S1
Data: 24 de Fevereiro, 2026
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Sumário

I. O Tribunal da Relação não ultrapassou os limites legais das presunções judiciais, baseando-se em inferências sem suporte factual adequado, ao concluir que a ré nunca desconfiou da solvabilidade da autora e que sabia que o não pagamento da dívida resultava apenas do litígio entre ambas, quando o conjunto da prova - correspondência trocada, reuniões e depoimentos - demonstra que o atraso no pagamento resultava exclusivamente de um litígio comercial entre as partes e não de qualquer incapacidade financeira da autora, cuja solvabilidade era reconhecida e nunca foi posta em causa pela ré. II. O artigo 22.º do CIRE responsabiliza quem apresenta um pedido de insolvência infundado. Um pedido infundado não é apenas improcedente: é aquele que, no momento em que foi feito, não tinha qualquer facto que indiciasse insolvência. Uma empresa solvente, activa e próspera, que o pedido de insolvência se baseou apenas num crédito vencido e não pago, inexistindo qualquer facto idóneo a revelar uma situação de impossibilidade generalizada de cumprimento das obrigações vencidas, o pedido não é só improcedente, é objectivamente infundado, estando assim preenchido o pressuposto objectivo do artigo 22.º do CIRE. III. Embora o pedido de insolvência seja objetivamente infundado, só há responsabilidade civil extracontratual se existir dolo. Se a ré conhecia a solvabilidade da autora, sabia que o não pagamento resultava apenas de um litígio e não de uma situação de impossibilidade generalizada de cumprimento das obrigações vencidas, e ainda assim apresentou o pedido, prevendo — e aceitando — os danos reputacionais e comerciais que este causaria, considera‑se preenchido o dolo exigido pelo artigo 22.º do CIRE.
IV. São indemnizáveis os danos certos (actuais ou futuros), adequadamente causados pelo facto ilícito. Assim, os honorários de advogado pagos pela autora no processo de insolvência constituem um dano emergente certo, directamente causado pelo pedido ilícito da ré, sendo por isso devidos; e, igualmente, se devido ao processo de insolvência, os fornecedores impuseram condições de pagamento mais exigentes, obrigando a autora a reforçar o crédito e a suportar custos adicionais com o mesmo, tais custos são um dano directo, previsível e causalmente imputável à actuação da ré.
V. Existindo um decréscimo das vendas previstas em consequência do processo de insolvência, por alguns clientes se terem afastado, e consequentemente uma diminuição dos lucros e um crescimento inferior ao que era esperado, o que fez a autora perder uma oportunidade séria de obter lucros expectáveis, tal justifica uma indemnização por “perda de chance”.
VI. Não havendo possibilidade de quantificação exacta do lucro efectivamente perdido e, sendo expectável que do incidente de liquidação não viesse a resultar a sua determinação exacta, que depende de múltiplas variáveis de mercado, mostra-se adequada a fixação da indemnização devida com recurso à equidade.
O Tribunal da Relação não ultrapassou os limites legais das presunções judiciais, baseando-se em inferências sem suporte factual adequado, ao concluir que a ré nunca desconfiou da solvabilidade da autora e que sabia que o não pagamento da dívida resultava apenas do litígio entre ambas, quando o conjunto da prova - correspondência trocada, reuniões e depoimentos - demonstra que o atraso no pagamento resultava exclusivamente de um litígio comercial entre as partes e não de qualquer incapacidade financeira da autora, cuja solvabilidade era reconhecida e nunca foi posta em causa pela ré. II. O artigo 22.º do CIRE responsabiliza quem apresenta um pedido de insolvência infundado. Um pedido infundado não é apenas improcedente: é aquele que, no momento em que foi feito, não tinha qualquer facto que indiciasse insolvência. Uma empresa solvente, activa e próspera, que o pedido de insolvência se baseou apenas num crédito vencido e não pago, inexistindo qualquer facto idóneo a revelar uma situação de impossibilidade generalizada de cumprimento das obrigações vencidas, o pedido não é só improcedente, é objectivamente infundado, estando assim preenchido o pressuposto objectivo do artigo 22.º do CIRE. III. Embora o pedido de insolvência seja objetivamente infundado, só há responsabilidade civil extracontratual se existir dolo. Se a ré conhecia a solvabilidade da autora, sabia que o não pagamento resultava apenas de um litígio e não de uma situação de impossibilidade generalizada de cumprimento das obrigações vencidas, e ainda assim apresentou o pedido, prevendo — e aceitando — os danos reputacionais e comerciais que este causaria, considera‑se preenchido o dolo exigido pelo artigo 22.º do CIRE.
IV. São indemnizáveis os danos certos (actuais ou futuros), adequadamente causados pelo facto ilícito. Assim, os honorários de advogado pagos pela autora no processo de insolvência constituem um dano emergente certo, directamente causado pelo pedido ilícito da ré, sendo por isso devidos; e, igualmente, se devido ao processo de insolvência, os fornecedores impuseram condições de pagamento mais exigentes, obrigando a autora a reforçar o crédito e a suportar custos adicionais com o mesmo, tais custos são um dano directo, previsível e causalmente imputável à actuação da ré.
V. Existindo um decréscimo das vendas previstas em consequência do processo de insolvência, por alguns clientes se terem afastado, e consequentemente uma diminuição dos lucros e um crescimento inferior ao que era esperado, o que fez a autora perder uma oportunidade séria de obter lucros expectáveis, tal justifica uma indemnização por “perda de chance”.
VI. Não havendo possibilidade de quantificação exacta do lucro efectivamente perdido e, sendo expectável que do incidente de liquidação não viesse a resultar a sua determinação exacta, que depende de múltiplas variáveis de mercado, mostra-se adequada a fixação da indemnização devida com recurso à equidade.