Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 7135/22.7T8VNF-I.P1S1

 

Número: 7135/22.7T8VNF-I.P1S1
Data: 25 de Novembro, 2025
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Sumário

I. O caso julgado formal, relativo a decisões relativas a questões ou matérias que não são de mérito, tal como previsto no art. 620º, 1, do CPC, constitui-se e produz efeitos «nos precisos limites e termos em que julga» (art. 621º CPC), o que implica a determinação exacta do âmbito objectivo e extensão do conteúdo da decisão a aferir como transitada.
II. A decisão processual como caso julgado apenas se constitui no âmbito endógeno do processo desde que – se assim forem identificados num nexo de conexão e instrumentalidade – não se verifique uma certa condição, o decurso de certo prazo ou a prática de determinado facto, se e na medida em que esses eventos negativos possam ser qualificados como verdadeiros pressupostos dos seus limites objectivos, de acordo com a aplicação da 2.ª parte do art. 621º, 1, do CPC ao caso julgado formal; se se verificarem, e enquanto se verificarem, a eficácia de caso julgado não se produz, pois o respectivo conteúdo não está na disponibilidade decisória do juiz.
III. Assim se verifica quando o conteúdo da decisão fica dependente da não verificação de certo prazo-limite, no caso para o exercício do direito de requerer a abertura de incidente pleno de qualificação da insolvência, uma vez incidindo sobre requerimento superveniente de prorrogação; se a decisão se profere após o decurso do prazo-limite de seis meses previsto de forma cogente («em caso algum», portanto, inultrapassável e preclusivo), está ferida de ineficácia enquanto caso julgado para, no âmbito do processo, ter disposto sobre a prorrogação do prazo nos termos do art. 188º, 1 a 3, do CIRE.