16 de Abril, 2024
Acórdão do Supremo Tribunal de justiça – Processo n.º 860/13.5TYVNG-BC.P1.S1
6 de Janeiro, 2023
Sumário
I - A sucumbência sofrida pela parte vencida que formula o recurso, deve ser avaliada no atendimento da diferença, enquanto perda, entre os valores fixados na 1.ª instância e os determinados pela Relação.
II - Sem prejuízo de suposições, não se mostrando processualmente determinada em termos que permitam, com a necessária segurança, estabelecer o montante exato do que possa ser devido com tal condenação, verificando-se uma situação de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, que não se afigura ser resolúvel face aos elementos constantes do processo, cai-se no âmbito da parte final do n.º 1 do art. 629.º do CPC.
III - O processo de insolvência está sujeito a custas, como avulta do disposto nos arts. 301.º a 304.º do CIRE, não sendo gratuito para os possíveis intervenientes, ou ficando estes tendencialmente desonerados de custas, suportando a massa insolvente todas as custas contabilizadas.
IV - A tal obsta o expressamente constante do texto legal quando reporta que apenas são devidas pela massa insolvente as que hajam de ficar a cargo da mesma, isto é apenas deve suportar as que sejam devidas na medida da respetiva sucumbência, com o necessário reporte às normas processuais gerais, constantes do art. 527.º do CPC, ex vi art. 17.º do CIRE, isto é, a decisão que julgue uma ação, incidente ou recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, a parte vencida na proporção que o for, ou não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
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