2 de Abril, 2024
Diário da República n.º 65/2024, Série I de 2024-04-02
- Portaria n.º 133/2024/13 de Fevereiro, 2023
I. As regras de apreciação da prova são aquelas que definem a força mais ou menos vinculativa (a força probatória) dos diversos tipos de prova, e, naquelas que estão sujeitas à livre convicção do julgador, determinam qual o estalão que deve ser utilizado na formação daquela convicção.
II. As regras do ónus da prova são regras de julgamento, de afastamento de situações de ‘non liquet’, determinativas de a quem deve ser imputado o insucesso da falta de demonstração de determinados factos.
III. A apreciação da prova resolve-se na dicotomia ‘provado’ ou ‘não provado’ enquanto que o ónus da prova se resolve na decisão do litígio em sentido desfavorável à parte que não logrou desincumbir-se daquele ónus.
IV. A licitude da atuação em nome de outrem bem como a movimentação das quantias depositadas numa conta bancária pressupõe a prévia habilitação para o efeito por parte daquele em nome de quem se age ou do titular da conta. Pelo que, não se tendo o Réu desincumbido do seu ónus de demonstrar aquela prévia habilitação, a atuação do Réu se haverá de ter por ilícita.
V. Ocorre, porém, que essa ilicitude pode ser sanada pela posterior ratificação ou consentimento daquele em nome do qual se agiu ou do titular da conta (artigos 268º, 405º e 406º do CCiv).
VI. O comportamento do Autor (pedreiro com a 4ª classe), que tendo tomado conhecimento, pelo menos em finais de 2008, de que lhe haviam sido debitados na conta 100.000,00 € para aquisição de obrigações SLN 2004 em seu nome (sem caracterização desse instrumento financeiro), não só não tomou qualquer atitude no sentido de reverter a situação como se manteve ao longo de vários anos a receber o pagamento dos juros dessas obrigações, não consubstancia ratificação dos atos praticados pelo Réu.
2 de Abril, 2024
Diário da República n.º 65/2024, Série I de 2024-04-02
- Portaria n.º 133/2024/129 de Fevereiro, 2024
18 de Dezembro, 2023
Diário da República n.º 242/2023, Série II de 2023-12-18
- Aviso n.º 24590/2023