28 de Abril, 2026
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º26916/18.0T8LSB.L1.S1
3 de Fevereiro, 2023
Sumário
I. A qualificação como seguro de grandes riscos não determina o afastamento do regime das CCG (DL n.º 446/85, de 25.10); este é aplicável aos contratos de seguro, incluindo aqueles que, como o dos autos, são celebrados entre empresas (cfr. art. 17.º), desde que revistam a natureza de contratos de adesão (art. 1.º, n.º 1) ou desde que o seu conteúdo, previamente elaborado, não possa ser influenciado pelo destinatário (art. 1.º, n.º 2).
II. O resultado da interpretação conjugada das duas cláusulas contratuais em causa não é claro, razão pela qual, de acordo com a norma sobre cláusulas ambíguas (art. 11.º, n.º 2) deve prevalecer a interpretação mais favorável à empresa segurada.
III. Quanto à questão da tempestividade da remessa da documentação solicitada pela seguradora, sufraga-se o entendimento do acórdão recorrido: nas circunstâncias factuais dadas como provadas, dúvidas não subsistem de que, à luz do princípio da boa-fé no cumprimento dos contratos (art. 762.º do CC), é de entender ter a autora respeitado a obrigação de comunicação a que se encontrava contratualmente obrigada.
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