Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte – Processo n.º 00777/16.1BECBR
17 de Outubro, 2023
Sumário
1. Face ao seu teor literal, a expressão contida na alínea a) do ponto 5 do Anexo I Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10, “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho” a reconversão a que se refere o legislador é ao posto de trabalho do sinistrado e não a reconversão a qualquer outro trabalho.– n.º 2 do artigo 9º do Código Civil.
2. Tendo o trabalhador ficado totalmente incapacitado de retomar o seu posto de trabalho, de Agente Único, motorista, é aplicável à sua situação o preceito pelo que lhe deve ser atribuída uma pensão calculada nos termos deste preceito.
3. A esta conclusão não obsta o facto de o Recorrido se ter convertido profissionalmente mantendo-se durante um certo período a exercer funções na mesma entidade empregadora pública.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)