Jurisprudência
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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte – Processo n.º 01158/17.5BEAVR

 

Número: 01158/17.5BEAVR
Data: 11 de Novembro, 2022
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Tribunal Central Administrativo Norte

Sumário

I- O incumprimento dos ónus impugnatórios previstos no artigo 640.º do CPC, não tem como consequência inelutável a impossibilidade de o Tribunal de 2.ª Instância alterar a decisão proferida pela 1.ª Instância sobre a matéria de facto, desde que estejam em causa factos essenciais para a boa decisão da causa, alegados pelas partes ou, tratando-se de ação impugnatória de atos administrativos, que constem do processo administrativo.
II- Na reapreciação da matéria de facto, cumpre ao tribunal de recurso observar o que dispõe o artigo 662.º do CPC, tendo presente que o objetivo primordial do atual Código de Processo Civil nesta matéria, é o de evitar o julgamento formal, devendo privilegiar-se o apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa.
III- De acordo com o disposto no artigo 102.º-A do RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, na redação aplicável dada pelo Decreto-lei n.º 136/2014, de 09/09, quando se verifique a realização de operações urbanísticas ilegais, caso seja possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, a câmara municipal deve notificar os interessados para procederem à respetiva legalização.
IV- Porém, sempre que forem erigidas edificações sem prévio licenciamento, quando o direito aplicável ao tempo exigia o licenciamento, as construções em causa só são legalizáveis se cumprirem as normas vigentes ao tempo do então ato de licenciamento, exceto no que respeita ás normas técnicas relativas à construção e, mesmo essas, se não forem normas técnicas relativas à segurança e saúde públicas.
V- O princípio da proporcionalidade significa que, até onde seja compatível com a prossecução do interesse público, a Administração deve procurar, na sua atuação, ser o menos hostil possível aos interesses dos administrados (art. 7.º do CPA). Para isso terá que usar como critérios de decisão a adequação (a solução adotada deve ser a idónea ou apropriada à finalidade de interesse público tida em vista), a necessidade (proibição do excesso) e o equilíbrio (deve haver uma ponderação sobre os benefícios ou vantagens para o interesse público e os custos ou prejuízos impostos pela medida a adotar).
VI- Uma atuação legal é vinculativa, não depende da boa ou má vontade da Administração Pública, nem deixa espaço à Administração para conformar o seu agir de modo a contornar as consequências mais dolorosas ou hostis da reposição da legalidade que daí eventualmente possam resultar para o interessado que ousou arriscar a construção de uma obra sem se sujeitar ao prévio e obrigatório controlo urbanístico. O princípio da legalidade significa, em termos sumários, que a Administração não pode agir livremente, antes terá que se pautar com obediência ou vinculadamente quer aos parâmetros legais (Constituição, lei ordinária, leis comunitárias, regulamentos, etc.) que estabeleçam o respetivo espaço de intervenção e decisão, quer aos princípios gerais de direito (art.º 3.º, n.º 1 do CPA).
Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).