5 de Janeiro, 2024
Diário da República n.º 4/2024, Série I de 2024-01-05
- Decreto-Lei n.º 4/202415 de Dezembro, 2022
I- A Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, veio definir direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares.
II- A imposição de assegurar as condições de segurança em lanço rodoviário concessionado integra uma obrigação reforçada de meios.
III- Só o “caso de força maior devidamente verificado” exonera a concessionária da sua obrigação de garantir a circulação nas autoestradas em condições de segurança, pelo que, para afastar a presunção de culpa estabelecida no mencionado art. 12º,nº. 1, al. c) da Lei nº 24/2007, terá a concessionária de provar a ocorrência de um acontecimento concreto que integre o conceito de força maior, ou seja, de um “acontecimento imprevisto e irresistível cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária”.
IV- Não conseguindo a R. a forma como o dito javali entrou na autoestrada, por forma a imputar a sua proveniência a terceiros ou a caracterizá-lo como um eventual caso fortuito, e que não podia ter adotado conduta diferente daquela que adotou, isto é, não logrando a R. provar factualidade de onde se possa concluir que cumpriu as exigências de diligência na sinalização e remoção dos obstáculos existentes na via e, por conseguinte, não foi ilidida a presunção de incumprimento que sobre si impendia relativamente ao aludido dever de vigilância, não tendo resultado provados factos suficientes que permitam concluir que a mesma atuou com a diligência que lhe era exigida.
5 de Janeiro, 2024
Diário da República n.º 4/2024, Série I de 2024-01-05
- Decreto-Lei n.º 4/202423 de Novembro, 2023
Diário da República n.º 227/2023, Série I de 2023-11-23
- Portaria n.º 391/20238 de Agosto, 2023
Diário da República n.º 153/2023, Série I de 2023-08-08
- Decreto-Lei n.º 66/2023