Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul – Processo n.º 1019/13.7 BELRS
31 de Outubro, 2023
Sumário
I - Padece de ilegalidade o apuramento do lucro tributável em obediência à orientação constante no ponto 7. da Circular nº 7/2004, de 30 de março, da DSIRC, a menos que se demonstre a inviabilidade da determinação direta dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais, recaindo o ónus de tal demonstração sobre a AT, nos termos previstos no artigo 74º nº 3 da LGT.
II - No caso, a base fundamentadora do ato contestado não explica, de forma firme e evidente, a razão pela qual não pôde a AT efetuar a afetação dos encargos financeiros por um método direto.
III – A vaga invocação de que a fungibilidade da moeda leva a que seja extremamente difícil determinar a aplicação específica dos capitais, tal como refere a AT, é parca e pouco consistente, tanto mais se tivermos presente que, no caso, não foi posta em causa a presunção de veracidade da contabilidade da impugnante, pelo que não se evidencia que as correções em causa não pudessem ter sido efetuadas com base em métodos diretos.