Jurisprudência
Informações gerais

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul – Processo n.º 1181/05.2 BELRS

 

Número: 1181/05.2 BELRS
Data: 29 de Setembro, 2022
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Tribunal Central Administrativo Sul

Sumário

I - São os documentos de origem externa os adequados à comprovação de despesas incorridas perante terceiros e relevantes ao apuramento do lucro tributável de IRC;
II - Sem embargo, em favor da substância sobre a forma e da descoberta da realidade acontecida e relevante, para efeitos de tributação, a eventual inexistência de documentos de origem externa não é, necessariamente, impeditiva da consideração de tais despesas como custos fiscais, se e na medida em que o contribuinte demonstre, por meio admitido em direito, tê-las efetivamente suportado.
III - São qualificáveis como “despesas de publicidade e propaganda” e não como “despesas de representação”, as incorridas por sujeitos passivos que tenham por atividade principal o comércio por grosso de produtos farmacêuticos, com inscrições oferecidas a médicos para participar em congressos realizados no estrangeiro, seminários, viagens e despesas com alojamento.