20 de Setembro, 2023
Diário da República n.º 183/2023, Série II de 2023-09-20
- Aviso do Banco de Portugal n.º 6/202317 de Outubro, 2022
I - São os documentos de origem externa os adequados à comprovação de despesas incorridas perante terceiros e relevantes ao apuramento do lucro tributável de IRC;
II - Sem embargo, em favor da substância sobre a forma e da descoberta da realidade acontecida e relevante, para efeitos de tributação, a eventual inexistência de documentos de origem externa não é, necessariamente, impeditiva da consideração de tais despesas como custos fiscais, se e na medida em que o contribuinte demonstre, por meio admitido em direito, tê-las efetivamente suportado.
III - São qualificáveis como “despesas de publicidade e propaganda” e não como “despesas de representação”, as incorridas por sujeitos passivos que tenham por atividade principal o comércio por grosso de produtos farmacêuticos, com inscrições oferecidas a médicos para participar em congressos realizados no estrangeiro, seminários, viagens e despesas com alojamento.
20 de Setembro, 2023
Diário da República n.º 183/2023, Série II de 2023-09-20
- Aviso do Banco de Portugal n.º 6/202331 de Julho, 2023
Diário da República n.º 147/2023, Série I de 2023-07-31
- Decreto-Lei n.º 63/202319 de Julho, 2023
Diário da República n.º 139/2023, Série I de 2023-07-19
- Portaria n.º 219/2023