6 de Janeiro, 2025
Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06
- Lei n.º 1/2025, de 6 de janeiro17 de Outubro, 2022
I - São os documentos de origem externa os adequados à comprovação de despesas incorridas perante terceiros e relevantes ao apuramento do lucro tributável de IRC;
II - Sem embargo, em favor da substância sobre a forma e da descoberta da realidade acontecida e relevante, para efeitos de tributação, a eventual inexistência de documentos de origem externa não é, necessariamente, impeditiva da consideração de tais despesas como custos fiscais, se e na medida em que o contribuinte demonstre, por meio admitido em direito, tê-las efetivamente suportado.
III - São qualificáveis como “despesas de publicidade e propaganda” e não como “despesas de representação”, as incorridas por sujeitos passivos que tenham por atividade principal o comércio por grosso de produtos farmacêuticos, com inscrições oferecidas a médicos para participar em congressos realizados no estrangeiro, seminários, viagens e despesas com alojamento.
6 de Janeiro, 2025
Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06
- Lei n.º 1/2025, de 6 de janeiro4 de Dezembro, 2024
Diário da República n.º 235/2024, Série I de 2024-12-04
- Decreto-Lei n.º 101/2024, de 4 de dezembro25 de Julho, 2024
Diário da República n.º 143/2024, Série I de 2024-07-25
- Decreto-Lei n.º 48/2024