20 de Fevereiro, 2025
Diário da República n.º 36/2025, Série II de 2025-02-20
- Aviso n.º 4810/2025/2, de 20 de fevereiro11 de Abril, 2022
I - A exigência legal e constitucional de fundamentação do ato tributário, decorrente dos arts. 268º da CRP, 77º da LGT e 125º do CPA, visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a Administração a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do ato e a sua impugnação contenciosa.
II - A fundamentação mínima exigível da liquidação de juros compensatórios passa pela menção da quantia sobre a qual os mesmos incidem, do período de tempo considerado, e da taxa ou taxas aplicadas, sendo que essa menção tem de constar do próprio ato de liquidação, atenta a necessidade de a fundamentação ser contemporânea ou contextual e integrada no próprio ato.
III - A administração fiscal não pode desconsiderar um custo nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC traduzido numa menos-valia com o único fundamento de que o preço da alienação não corresponde ao preço de mercado, quando não coloca em causa existência da transação.
IV - A não aceitação da dedutibilidade das perdas contabilizadas com menos-valias realizadas em operações vinculadas descritas no art.º 58.º do CIRC e n.º 5 do art.º 23.º do mesmo Código, corresponde a uma opção legislativa fundada em razões que se prendem com a prevenção de práticas elisivas e a dificuldade da AT em aferir do real interesse económico das operações, que não infringe princípios constitucionais, nomeadamente o da tributação das empresas pelo lucro real e o da proporcionalidade, antes constitui um esforço do legislador dirigido ao cumprimento daqueles imperativos constitucionais.
V - A imputabilidade exigida para responsabilização pelo pagamento de juros compensatórios depende da existência de culpa, por parte do contribuinte.
VI - Quando uma determinada conduta constitui um facto qualificado por lei como ilícito, deverá fazer-se decorrer do preenchimento da hipótese normativa, por ilação lógica, a existência de culpa, na forma pressuposta na previsão do tipo de ilícito respetivo.
VII - Não se provando quaisquer factos ou circunstâncias que permitam concluir que a culpa da Impugnante, ao declarar como custos despesas que não o deviam ser, se deve considerar excluída, designadamente que não haja, pelo menos, negligência, deve entender-se que existe culpa da Impugnante ao não fazer as declarações como devia, pelo que, obviamente, não se pode excluir, com base em falta de culpa, a responsabilidade da Impugnante pelo pagamento de juros compensatórios.
20 de Fevereiro, 2025
Diário da República n.º 36/2025, Série II de 2025-02-20
- Aviso n.º 4810/2025/2, de 20 de fevereiro2 de Outubro, 2024
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Diário da República n.º 181/2024, Suplemento, Série I de 2024 -09-18
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024, de 18 de setembro