21 de Fevereiro, 2025
18 de Abril, 2022
I - Quando haja cessação da presunção de veracidade da contabilidade, cabe ao contribuinte o ónus de prova da existência dos factos tributários que alegou.
II - Nos casos em que não opere a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados que constam da sua contabilidade e escrita, a AT fica legitimada a efetuar a determinação da matéria tributável, em primeira linha, pela avaliação direta, e só quando tal não seja possível, pela avaliação indireta, que nos termos previstos no art. 85º, nº 1, da LGT, é subsidiária da avaliação direta.
III - No caso em apreço, nomeadamente, através da contabilidade declarada e elaborada de acordo com as normas legais, e com a contabilidade não declarada, elaborada com programas informáticos não certificados foi possível, através da análise dos elementos recolhidos pelos serviços de inspeção tributária, reconstituir toda a atividade desenvolvida pelo impugnante, cujo confronto direto e remissão entre documentos de suporte permitiu fazer a distrinça entre o real e o declarado e determinar a real e verdadeira matéria tributável do impugnante.
IV - Assim, sendo possível a quantificação direta e exata da matéria tributável por avaliação direta, fica, imediatamente, arredada a quantificação indireta.
21 de Fevereiro, 2025
23 de Janeiro, 2025
31 de Maio, 2024