27 de Dezembro, 2024
Diário da República n.º 251/2024, Série II de 2024-12-27
- Aviso n.º 29181/2024/2, de 27 de dezembro13 de Novembro, 2023
I - O artigo 45º, nº2, da LGT estabelece que o prazo de caducidade do direito à liquidação é de apenas três anos nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indiretos por motivo de aplicação à situação tributária do mesmo dos indicadores objetivos de atividade previstos na lei.
II - Embora os atos tributários de IVA em análise se fundamentem na aplicação de métodos indiretos, os mesmos não resultaram da aplicação de indicadores objetivos da atividade, pelo que não é aplicável ao caso sub judice o prazo de três anos previsto na norma em análise, antes sendo de aplicar o prazo geral de quatro anos consagrado no artigo 45º, nº1, da LGT.
III - Nos termos do disposto no artigo 46º, nº1 da LGT, o prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação, acrescido do período em que esteja suspenso o prazo para a conclusão do procedimento de inspeção.
27 de Dezembro, 2024
Diário da República n.º 251/2024, Série II de 2024-12-27
- Aviso n.º 29181/2024/2, de 27 de dezembro11 de Setembro, 2024
4 de Junho, 2024