1 de Abril, 2026
Diário da República n.º 63/2026, Suplemento, Série I de 2026-03-31
- Decreto Regulamentar n.º 5-A/2026, de 31 de março.21 de Fevereiro, 2022
Não julga inconstitucional a norma do artigo 52.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, quando limita o reporte de prejuízos fiscais - incluindo aqueles que decorram de ajustamento de ativos financeiros mensurados por justo valor e reconhecidos através de resultados nos termos do artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do mesmo Código - a 75 % do lucro tributável do ano reportado, também quando os prejuízos decorram de ajustamentos de ativos financeiros mensurados por justo valor e reconhecidos através de resultados nos termos do artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do mesmo diploma; não julga inconstitucional a norma do artigo 116.º, n.º 2, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, na parte em que determina a aplicação da nova redação do artigo 52.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas a prejuízos fiscais apurados em exercícios passados, incluindo os resultantes de mensurações a justo valor.
1 de Abril, 2026
Diário da República n.º 63/2026, Suplemento, Série I de 2026-03-31
- Decreto Regulamentar n.º 5-A/2026, de 31 de março.28 de Janeiro, 2026
2 de Julho, 2025
Diário da República n.º 125/2025, Série I de 2025-07-02
- Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho