Acórdão do Tribunal Constitucional – Processo n.º 750/23 – Acórdão n.º 369/2024
5 de Julho, 2024
Sumário
Não julga inconstitucionais as seguintes normas do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas: norma constante do artigo 67.º, n.º 1, alínea b), na dimensão «segundo a qual um sujeito passivo de IRC não pode deduzir anualmente gastos de financiamento líquidos que ultrapassem 30 % do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos»; norma constante do artigo 67.º, n.º 1, alíneas a) e b), na dimensão «segundo a qual os limites máximos alternativos à dedutibilidade de gastos de financiamento líquidos são o montante de 1 milhão de euros ou 30 % do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos»; norma constante do artigo 67.º, n.º 2, do CIRC, na dimensão «segundo a qual apenas se pode reportar no máximo cinco anos para diante os gastos de financiamento líquidos excessivos num determinado ano».