Jurisprudência

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Processo n.º 12847/18.7T8SNT.L1-7

 

Número: 12847/18.7T8SNT.L1-7
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa

Sumário

I – Fazendo a varanda parte integrante da fração autónoma respetiva, conforme resulta do título constitutivo da propriedade horizontal, a mesma assume a qualidade parte própria, no que respeita à sua parte interior (incluindo o chão).
II – O gradeamento metálico (corrimão) que a circunda, pertencente à parte exterior da mesma varanda, delimitando-a e destinando-se exclusivamente a prevenir a segurança dos respetivos utentes, revela, nessa mesma medida, objetiva e direta correspondência física com a fachada do edifício constituído no regime de propriedade horizontal, bem como com o seu traço arquitetónico próprio e singular.
III – Pelo que, ao invés da parte interior da varanda (chão), enquanto parte privativa e simples prolongamento da fração (com ela se confundindo indissociavelmente inclusive do ponto de vista material), o equipamento de gradeamento metálico (corrimão) que a delimita e “fecha”, deve ser qualificado como parte comum do prédio, incumbindo a responsabilidade pela sua manutenção e conservação ao Condomínio em geral.
IV – Tendo a condómina perfeita e absoluta consciência do foco de perigo que existia na sua varanda, isto é, a instabilidade do gradeamento metálico (corrimão), o qual se destina precisamente a resguardar e proteger a integridade física dos respetivos utentes obstando a que viessem a cair, desemparados, para o exterior; tendo-o denunciado numa Assembleia de Condóminos ocorrido em 29 de Agosto de 2015, queixando-se que “o gradeamento da sua varanda estava solto”, e sendo-lhe dito que, segundo o consenso dos condóminos em geral, o dever de zelar individualmente pela segurança daquele espaço passaria a partir daí a pertencer cada um dos proprietários das frações e que deveria expor por escrito a sua situação particular (referente à instabilidade do dito gradeamento metálico) de forma a ser analisada com a atenção e os cuidados que eram devidos; e sendo ainda a principal interessada em que tal problema se resolvesse com a urgência que a existência de um foco de perigo desta natureza exigia – para sua defesa e de terceiros -, a mesma não desenvolveu, durante sensivelmente um ano, qualquer diligência ou providência nesse sentido.
V – Tal postura de facilitismo por parte desta condómina concorreu significativamente, em termos culposos, para o trágico desfecho de que os autos dão notícia, a que acresce o facto de, a ser premente a reparação do dito gradeamento, sempre a própria condómina, atuando preventivamente, poderia realizar motu próprio as intervenções que tivesse por adequadas, responsabilizando de seguida o Condomínio pelo pagamento do inerente custo, nos termos gerais do artigo 1427.º do Código Civil.
VI – Acresce que a sua própria qualidade de condómina, e nessa medida comproprietária das partes comuns do prédio, obrigava-a a manter-se particularmente vigilante e ativa quanto à sanação deste vício, sendo certo que se tratava da pessoa que se encontrava em melhores condições para aperceber-se da gravidade da situação e agir prontamente em termos preventivos.
VII – Perante o estado de degradação e a notória ausência de segurança desse gradeamento metálico, era-lhe perfeitamente exigível que evitasse de todo a aproximação a esse espaço – inclusive que não o utilizasse -, e em especial que não se apoiasse nesse gradeamento em estado de conservação tão periclitante, tendo acontecido que – em circunstâncias não concretamente apuradas – veio efetivamente a fazê-lo e a sofrer as consequência trágicas associadas à respetiva cedência ao seu peso e subsequente projeção para o exterior com violenta e desemparada queda no solo que se revelou fatal.
VIII – Todo este conjunto de circunstâncias revelam que a conduta da sinistrada foi relevante para a verificação do evento lesivo, para o mesmo contribuindo culposamente, pelo que deve proceder-se a uma redução adequada, ao abrigo do comando geral consignado no artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil, na indemnização a atribuir aos seus herdeiros, ora demandantes, decorrente da responsabilidade do Condomínio pela manutenção e conservação daquela parte comum.