20 de Março, 2025
Diário da República n.º 56/2025, Série I de 2025-03-20
- Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de março15 de Junho, 2022
I - Na ação ressarcitória movida pelo gerente destituído contra a sociedade basta-lhe invocar a inexistência de justa causa.
II - Configurando a justa causa de destituição do gerente circunstância impeditiva do direito à indemnização pelo gerente destituído, cabe à sociedade o ónus da prova dos respetivos factos.
III - Constitui justa causa de destituição do gerente:
- Qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual e segundo a boa fé, não seja exigível à sociedade a continuação da relação contratual com o seu gerente;
- Todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim;
- Qualquer conduta que possa fazer desaparecer os pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação contratual societária;
- Toda a atuação que, pela sua gravidade, importe, por razões justificadas, a quebra de confiança entre a sociedade e o gerente.
IV - Na falta de estipulação contratual, o direito de indemnização implica a comprovada existência de danos, exigindo-se a demonstração, pelo lesado, de factos reveladores de que a situação real do lesado é, após a destituição, mais gravosa do que aquela em que se encontraria sem ela.
V - Só há prejuízo se o gerente não tiver oportunidade de exercer outra atividade remunerada, com idêntico nível económico, social e profissional.
20 de Março, 2025
Diário da República n.º 56/2025, Série I de 2025-03-20
- Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20 de março3 de Fevereiro, 2025
Diário da República n.º 23/2025, Série I de 2025-02-03
- Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro15 de Janeiro, 2025