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Fev

27

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Comunicação do Agregado Familiar – Os sujeitos passivos de IRS devem comunicar, no Portal das

Comunicação do Agregado Familiar – Os sujeitos passivos de IRS devem comunicar, no Portal das Finanças, os elementos pessoais relevantes, nomeadamente a composição do seu agregado familiar no último dia do ano a que o imposto respeita, 31 de dezembro de 2022, mediante autenticação de todos os membros do agregado familiar a considerar na declaração automática de IRS. Adicionalmente, deve também ser comunicada a existência de residência alternada de dependentes, estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor no último dia do ano anterior, bem como a percentagem que cabe a cada progenitor na partilha das despesas (caso esteja estabelecida uma partilha não igualitária).

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Fev

10

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As entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente devem apresentar a declaração mensal de

As entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente devem apresentar a declaração mensal de remunerações - AT, por transmissão eletrónica de dados.

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Jan

31

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Declaração Modelo 37 – Para efeitos do n.º 1 do Art.º 127.º do CIRS, AS

Declaração Modelo 37 – Para efeitos do n.º 1 do Art.º 127.º do CIRS, AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, COOPERATIVAS DE HABITAÇÃO, EMPRESAS DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, EMPRESAS DE SEGUROS E EMPRESAS GESTORAS DOS FUNDOS E DE OUTROS REGIMES COMPLEMENTARES 

REFERIDOS NOS ARTIGOS 16.º, 17.º E 21.º DO EBF, incluindo as associações mutualistas e instituições sem fins lucrativos que prestem cuidados de saúde, e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, devem comunicar à AT, através da declaração modelo 37 (via Internet), relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo, os valores de juros respeitantes a dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, os prémios de seguros de saúde, as contribuições para associações mutualistas e instituições sem fins lucrativos que prestem cuidados de saúde ou outras entidades que comparticipem despesas de saúde, o montante das despesas de saúde dedutíveis na parte não comparticipada, bem como as importâncias aplicadas em planos de poupança-reforma (PPR), fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social. Devem ainda ser declarados neste modelo quaisquer pagamentos aos beneficiários, com inobservância das condições previstas no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRS, bem como a título de resgate, adiantamentos ou reembolso dos certificados nas condições previstas nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 

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Jan

31

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Declaração

Declaração Modelo 47 - Entrega desta declaração, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades públicas que prestem serviços de apoio social (lares), bem como pelas privadas que não estejam obrigadas à emissão de faturas.

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