Diário da República n.º 175, Série II, de 2021-09-08
Despacho n.º 8891/2021, de 8 de setembro
Dotação para 2021 do Programa “Emparcelar para Ordenar”
Ambiente e Ação Climática - Gabinete do Ministro
Síntese Comentada
20 de Setembro, 2021
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Determina a dotação, para o ano de 2021, da linha de crédito de apoio ao emparcelamento e do subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos a financiar pelo Fundo Florestal Permanente e pelo Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito do programa «Emparcelar para Ordenar»
Despacho n.º 8891/2021, de 8 de setembro
O Programa de Transformação da Paisagem (PTP), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 junho, que cria o Programa de Transformação da Paisagem (PTP), enquanto programa estratégico para intervenção integrada em territórios com vulnerabilidades decorrentes da conflitualidade entre a perigosidade e a ocupação e uso do solo, estabeleceu como uma das medidas programáticas de intervenção o programa «Emparcelar para Ordenar» que veio a ser instituído pelo Decreto-Lei n.º 29/2020, de 29 de junho. Este programa visa fomentar o aumento da dimensão física dos prédios rústicos em contexto de minifúndio e, assim, aumentar a viabilidade e sustentabilidade económica, social e ambiental das explorações agrícolas e florestais.
O programa «Emparcelar para Ordenar» prevê a criação de mecanismos financeiros destinados a promover ações de emparcelamento rural simples em territórios vulneráveis e inclui a criação de uma linha de crédito e de um subsídio não reembolsável.
Considerando que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29/2020, de 29 de junho, estabelece que o programa «Emparcelar para Ordenar» é financiado por verbas do Fundo Florestal Permanente (FFP) e que a dotação anual para cada apoio é fixada por despacho do membro do Governo responsável pelo FFP.
Considerando que o Plano de Recuperação e Resiliência prevê o apoio financeiro às ações relativas ao programa «Emparcelar para Ordenar», através do Investimento RE-C08-i01: Transformação da paisagem dos territórios de floresta vulneráveis, na vertente de subsídio não reembolsável.
Considerando, ainda, que o n.º 7 do artigo 9.º do citado diploma legal determina que os montantes máximos de crédito por ação e por beneficiário são fixados por despacho do membro do Governo responsável pelo FFP.
O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29/2020, de 29 de junho, determina o seguinte:
1 – A dotação, para o ano de 2021, da linha de crédito de apoio ao emparcelamento e do subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos é fixada em 2 500 000 € (dois milhões e quinhentos mil euros), dos quais:
a) 1 500 000 € (um milhão e quinhentos mil euros) para a criação de uma linha de crédito de apoio ao emparcelamento, a financiar pelo Fundo Florestal Permanente;
b) 1 000 000 € (um milhão de euros) para a criação de um subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos, a financiar pelo Plano de Recuperação e Resiliência.
2 – O montante máximo de crédito por beneficiário é de 150 000 € (cento e cinquenta mil euros).
3 – O montante máximo de crédito por ação de emparcelamento é de 150 000 € (cento e cinquenta mil euros).
4 – O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.