Diário da República n.º 44, Série I, de 2014-03-04
Despacho n.º 54/2014-XIX
Prorrogação do Prazo de Comunicação das Faturas pelos Consumidores Finais
Diploma
Considerando a reforma da faturação, operada através do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, estabeleceu um novo incentivo fiscal para os consumidores finais que solicitassem a inserção do seu número de identificação fiscal em faturas respeitantes a determinados setores de atividade;
Considerando que o valor do incentivo fiscal é apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com base nas faturas que lhe são comunicadas, quer pelos agentes económicos, quer pelos adquirentes, e que esse montante deverá ser posteriormente disponibilizado aos consumidores finais;
Considerando que os consumidores finais poderão reclamar do cálculo do incentivo fiscal, o que terá repercussões ao nível do apuramento do rendimento das pessoas singulares;
Considerando que se trata do primeiro ano em que a dedução à coleta do IRS opera, pelo que é necessário evitar que eventuais atrasos das empresas na comunicação das faturas ou no tratamento dos dados da AT prejudiquem o direito ao benefício dos consumidores que exigiram a emissão de faturas com o seu número de identificação fiscal.
Determino que:
1. O prazo previsto no n.º 5 do artigo 66.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, para comunicação à AT, pelos adquirentes, das faturas emitidas durante o ano de 2013, em que constem como consumidores finais é prorrogado para o dia 10 de março de 2014.
2. O prazo previsto no n.º 6 do artigo 66.º-B do EBF, para a disponibilização pela AT do montante do incentivo é prorrogado para o dia 25 de março de 2014.
3. O prazo previsto no n.º 7 do artigo 66.º-B do EBF, para reclamação do cálculo do montante do incentivo pelos adquirentes, é prorrogado para o dia 24 de abril de 2014.
Despacho n.º 54/2014-XIX
Considerando a reforma da faturação, operada através do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, estabeleceu um novo incentivo fiscal para os consumidores finais que solicitassem a inserção do seu número de identificação fiscal em faturas respeitantes a determinados setores de atividade;
Considerando que o valor do incentivo fiscal é apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com base nas faturas que lhe são comunicadas, quer pelos agentes económicos, quer pelos adquirentes, e que esse montante deverá ser posteriormente disponibilizado aos consumidores finais;
Considerando que os consumidores finais poderão reclamar do cálculo do incentivo fiscal, o que terá repercussões ao nível do apuramento do rendimento das pessoas singulares;
Considerando que se trata do primeiro ano em que a dedução à coleta do IRS opera, pelo que é necessário evitar que eventuais atrasos das empresas na comunicação das faturas ou no tratamento dos dados da AT prejudiquem o direito ao benefício dos consumidores que exigiram a emissão de faturas com o seu número de identificação fiscal.
Determino que:
1. O prazo previsto no n.º 5 do artigo 66.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, para comunicação à AT, pelos adquirentes, das faturas emitidas durante o ano de 2013, em que constem como consumidores finais é prorrogado para o dia 10 de março de 2014.
2. O prazo previsto no n.º 6 do artigo 66.º-B do EBF, para a disponibilização pela AT do montante do incentivo é prorrogado para o dia 25 de março de 2014.
3. O prazo previsto no n.º 7 do artigo 66.º-B do EBF, para reclamação do cálculo do montante do incentivo pelos adquirentes, é prorrogado para o dia 24 de abril de 2014.