Diploma

Diário da República n.º 101, Série I de 2017-05-25
Despacho n.º 170/2017.XXI, de 29 de maio

Nova prorrogação do prazo de identificação da entidade reportante dos grupos multinacionais – Artigo 121.º-A do CIRC

Tipo: Despacho
Número: 170/2017.XXI
Publicação: 1 de Junho, 2017
Disponibilização: 29 de Maio, 2017
Despacho n.º 170/2017.XXI, de 29 de maio

Diploma

Por Despacho n.º 254/2016-XXI, de 13 de dezembro de 2016, foi prorrogado o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 121.º-A do Código IRC, com referência ao período fiscal de 2016.

Tal ficou a dever-se, em primeiro lugar, ao facto de, à época, não estarem ainda reunidas as condições técnicas para permitir o cumprimento, por via eletrónica, da obrigação declarativa.

Acresce que, por razões de simplificação, considerou-se necessário alinhar o prazo previsto no n.º 4 do artigo 121.º-A do Código IRC (31 de Dezembro) como novo prazo estabelecido no diploma de transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, e a estabelecer regras relativas à declaração por país ao abrigo de convenções internacionais (a "Diretiva"), fixado até ao final do prazo estabelecido para a entrega da declaração modelo 22 do IRC, para a identificação da entidade declarante do grupo e o país ou jurisdição em que é residente para efeitos fiscais.

Considerando que, apesar de ter sido já objecto de aprovação no Parlamento, o diploma de transposição da Diretiva não esgotou ainda todas as fases do procedimento legislativo conducentes à sua entrada em vigor, razão pela qual não é verosímil esperar que o novo prazo fixado até ao último dia do mês de maio de 2017 para o cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 4 do artigo 121.º-A do Código IRC possa ser razoavelmente cumprido.

Considerando ainda que se mantém a justificação para a necessidade de uniformização da obrigação declarativa relativa a 2016 com a que venha a ser estabelecida para 2017.

Determino que o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 121.º-A do Código IRC, com referência ao período fiscal de 2016, seja prorrogado até ao dia 31 de outubro de 2017.

Despacho n.º 170/2017.XXI, de 29 de maio

Por Despacho n.º 254/2016-XXI, de 13 de dezembro de 2016, foi prorrogado o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 121.º-A do Código IRC, com referência ao período fiscal de 2016.

Tal ficou a dever-se, em primeiro lugar, ao facto de, à época, não estarem ainda reunidas as condições técnicas para permitir o cumprimento, por via eletrónica, da obrigação declarativa.

Acresce que, por razões de simplificação, considerou-se necessário alinhar o prazo previsto no n.º 4 do artigo 121.º-A do Código IRC (31 de Dezembro) como novo prazo estabelecido no diploma de transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, e a estabelecer regras relativas à declaração por país ao abrigo de convenções internacionais (a “Diretiva"), fixado até ao final do prazo estabelecido para a entrega da declaração modelo 22 do IRC, para a identificação da entidade declarante do grupo e o país ou jurisdição em que é residente para efeitos fiscais.

Considerando que, apesar de ter sido já objecto de aprovação no Parlamento, o diploma de transposição da Diretiva não esgotou ainda todas as fases do procedimento legislativo conducentes à sua entrada em vigor, razão pela qual não é verosímil esperar que o novo prazo fixado até ao último dia do mês de maio de 2017 para o cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 4 do artigo 121.º-A do Código IRC possa ser razoavelmente cumprido.

Considerando ainda que se mantém a justificação para a necessidade de uniformização da obrigação declarativa relativa a 2016 com a que venha a ser estabelecida para 2017.

Determino que o prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 121.º-A do Código IRC, com referência ao período fiscal de 2016, seja prorrogado até ao dia 31 de outubro de 2017.