Diário da República n.º 230, Suplemento, Série I, de 2020-11-25
Despacho do SEAAF n.º 451/2020-XXII, de 27 de novembro
Aplicação do justo impedimento durante a vigência do estado de emergência
Síntese Comentada
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Considerando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, o Governo tem vindo, sucessivamente através de diversos despachos, a conceder uma dilação dos prazos de cumprimento voluntário destas obrigações e a reforçar as condições para um efetivo cumprimento num quadro de fortalecimento do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas.
Com efeito, todas as medidas adotadas reforçam o paradigma de relacionamento da AT com os contribuintes, baseado em princípios de colaboração recíproca e de incremento de mecanismos facilitadores do cumprimento de obrigações fiscais de modo voluntário.
Neste sentido, determino que, desde a declaração de estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, que produziu efeitos desde 9 de novembro de 2020, e enquanto este se mantiver vigente, devem considerar-se aplicáveis os pontos 5, 6 e 7 do meu Despacho n.º 129/2020/XXll.
Despacho do SEAAF n.º 451/2020-XXII, de 27 de novembro
Considerando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, o Governo tem vindo, sucessivamente através de diversos despachos, a conceder uma dilação dos prazos de cumprimento voluntário destas obrigações e a reforçar as condições para um efetivo cumprimento num quadro de fortalecimento do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas.
Com efeito, todas as medidas adotadas reforçam o paradigma de relacionamento da AT com os contribuintes, baseado em princípios de colaboração recíproca e de incremento de mecanismos facilitadores do cumprimento de obrigações fiscais de modo voluntário.
Neste sentido, determino que, desde a declaração de estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, que produziu efeitos desde 9 de novembro de 2020, e enquanto este se mantiver vigente, devem considerar-se aplicáveis os pontos 5, 6 e 7 do meu Despacho n.º 129/2020/XXll.