Diploma

Diário da República n.º 230, Suplemento, Série I, de 2020-11-25
Despacho do SEAAF n.º 452/2020-XXII, de 27 de novembro

Certificação por contabilista certificado nas regularizações de IVA até 10.000 euros

Tipo: Despacho
Número: 452/2020-XXII
Publicação: 14 de Dezembro, 2020
Disponibilização: 27 de Novembro, 2020
Despacho n.º 452/2020-XXII, de 27 de novembro

Síntese Comentada

Em virtude da aprovação na Lei do OE para 2021, de uma alteração à alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-D do CIVA, no sentido de que a comprovação e certificação dos elementos e diligências respeitantes a créditos de cobrança duvidosa, indispensável para a regularização do imposto respetivo a favor do sujeito passivo detentor[...]

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Diploma

Considerando que a Lei n.º 2/2020, de 31 de março, introduziu alterações às regras para a regularização do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) associado a créditos de cobrança duvidosa e a créditos incobráveis, previstas nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA, aplicáveis aos créditos vencidos a partir de 1 de janeiro de 2013.

Considerando que a regularização, a favor do sujeito passivo, do imposto associado a créditos considerados de cobrança duvidosa nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A do Código do IVA é efetuada mediante pedido de autorização prévia a apresentar por via eletrónica, de acordo com os procedimentos e modelos aprovados para o efeito por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Considerando que a redação dada à alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IVA veio permitir que a comprovação e certificação dos elementos e diligências respeitantes a cada crédito de cobrança duvidosa e, bem assim, a certificação de que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis abrangidos pelo n. º 4 do artigo 78.º-A, até aqui asseguradas em exclusivo por revisor oficial de contas, pudessem ser também efetuadas por contabilista certificado independente, desde que, relativamente aos créditos de cobrança duvidosa, a correspondente regularização do imposto não exceda €10.000 por declaração periódica.

Considerando que em sede de discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei n.º 61/XIV do Governo, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, foi apresentada e votada a proposta n.º 1145C-2 que prevê o aditamento do artigo 229.º-A àquela proposta de lei, que contempla uma alteração à alínea a) do n. º 1 do artigo 78.º-D do Código do IVA, no sentido de que a referida comprovação e certificação dos elementos e diligências possa vir a ser efetuada "Por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização do imposto não exceda 10 000€ por pedido de autorização prévia", assumindo tal alteração à lei natureza interpretativa.

Considerando que já era este o entendimento que tínhamos do que decorre da atual redação da alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IVA.

Considerando, finalmente, que se afigura fundamental resolver as situações pendentes tendo em vista a satisfação dos sujeitos passivos que aguardam a conclusão dos respetivos procedimentos, conferindo, à AT, mecanismos qua a capacitem para o efeito.

Determino o seguinte:

De acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A do Código do IVA, que se possibilite, com efeitos imediatos, a comprovação e certificação por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização do imposto não exceda 10.000€ por pedido de autorização prévia.

Despacho do SEAAF n.º 452/2020-XXII, de 27 de novembro

Considerando que a Lei n.º 2/2020, de 31 de março, introduziu alterações às regras para a regularização do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) associado a créditos de cobrança duvidosa e a créditos incobráveis, previstas nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA, aplicáveis aos créditos vencidos a partir de 1 de janeiro de 2013.

Considerando que a regularização, a favor do sujeito passivo, do imposto associado a créditos considerados de cobrança duvidosa nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A do Código do IVA é efetuada mediante pedido de autorização prévia a apresentar por via eletrónica, de acordo com os procedimentos e modelos aprovados para o efeito por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Considerando que a redação dada à alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IVA veio permitir que a comprovação e certificação dos elementos e diligências respeitantes a cada crédito de cobrança duvidosa e, bem assim, a certificação de que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis abrangidos pelo n. º 4 do artigo 78.º-A, até aqui asseguradas em exclusivo por revisor oficial de contas, pudessem ser também efetuadas por contabilista certificado independente, desde que, relativamente aos créditos de cobrança duvidosa, a correspondente regularização do imposto não exceda €10.000 por declaração periódica.

Considerando que em sede de discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei n.º 61/XIV do Governo, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, foi apresentada e votada a proposta n.º 1145C-2 que prevê o aditamento do artigo 229.º-A àquela proposta de lei, que contempla uma alteração à alínea a) do n. º 1 do artigo 78.º-D do Código do IVA, no sentido de que a referida comprovação e certificação dos elementos e diligências possa vir a ser efetuada “Por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização do imposto não exceda 10 000€ por pedido de autorização prévia", assumindo tal alteração à lei natureza interpretativa.

Considerando que já era este o entendimento que tínhamos do que decorre da atual redação da alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IVA.

Considerando, finalmente, que se afigura fundamental resolver as situações pendentes tendo em vista a satisfação dos sujeitos passivos que aguardam a conclusão dos respetivos procedimentos, conferindo, à AT, mecanismos qua a capacitem para o efeito.

Determino o seguinte:

De acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A do Código do IVA, que se possibilite, com efeitos imediatos, a comprovação e certificação por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização do imposto não exceda 10.000€ por pedido de autorização prévia.