29 de Janeiro, 2026
Doutrina Administrativa
X – Notificações
Assunto
Regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou domiciliados na Comunidade.
Regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou domiciliados na Comunidade.
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 11 de Dezembro, 2014
Número: 30164/2014
Doutrina
Regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou domiciliados na Comunidade.
21. As notificações dirigidas a sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional são efetuadas por via eletrónica, autenticada com assinatura avançada[3], presumindo-se feitas na data do envio.
Esta medida justifica-se pela dificuldade que representaria a aplicação, a estes sujeitos passivos, das regras gerais das notificações previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
[3] - Nos termos previstos no Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de chaves públicas.
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