Assunto
Regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou domiciliados na Comunidade.
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 11 de Dezembro, 2014
Número: 30164/2014
22. De acordo com o artigo 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 158/2014, é revogado o regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via eletrónica a não sujeitos passivos nela residentes, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 130/2003, de 28 de junho.
Os sujeitos passivos que em 31 de dezembro de 2014 se encontrem abrangidos pelo regime especial revogado transitam diretamente para o presente regime especial.