Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Ofício-Circulado n.º 30168/2014, de 31 de dezembro

 

Assunto
IVA - Orçamento do Estado para 2015. Alterações ao Código do IVA e legislação complementar
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 31 de Dezembro, 2014
Número: 30168/2014

Doutrina

IVA - Orçamento do Estado para 2015. Alterações ao Código do IVA e legislação complementar

Foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 252, 1.º suplemento, de 31 de dezembro de 2014, a Lei n.º 82-B/2014, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015, tendo introduzido alterações ao Código do IVA (CIVA), às listas I e II que lhe são anexas e à legislação complementar.
Tendo em vista a clarificação das alterações mais significativas, procede-se à sua divulgação.

PARTE 1 - ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IVA (CIVA) E LISTAS I E II ANEXAS

A - Alterações ao Código do IVA

1. Artigo 18.º

A alínea b) do n.º 4 do artigo 18.º passa a ter a seguinte redação:

"b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhe corresponder."

A alteração aqui preconizada procede à mera retificação da sintaxe gramatical.

2. Artigo 29.º
É aditado ao artigo 29.º o n.º 21, com a seguinte redação:

"21 - Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n. º 1 do artigo 2.º podem cumprir a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo mediante emissão de fatura no Portal das Finanças."

A presente norma visa ajustar a carga administrativa à capacidade contributiva dos sujeitos passivos, com o intuito de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais que sobre os mesmos impendem.
À semelhança da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, que cria a fatura-recibo disponibilizada no Portal das Finanças, a norma cria um procedimento idêntico, permitindo a disponibilização da fatura, de forma gratuita, simples e segura, a emitir pelos sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável, nos termos da alínea a) do n° 1 do artigo 2° do CIVA.
Tal medida significa um novo passo empreendido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no sentido da simplificação administrativa e do combate à fraude e evasão fiscais.
Naturalmente, esta iniciativa implica a necessidade de adaptação da aplicação informática no Portal das Finanças, pelo que será necessário aguardar que tais ajustamentos sejam concretizados.

3. Artigo 34.º

É aditado ao artigo 34.º, o n.º 3 com a seguinte redação:

"3 - A cessação de atividade é também declarada oficiosamente, pela administração fiscal, após comunicação do tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 65.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais nos períodos de imposto em que se verifique a ocorrência de operações tributáveis, em que devam ser efetuadas regularizações ou em que haja lugar ao exercício do direito à dedução."

No processo de insolvência, a comunicação do tribunal relativa à deliberação de encerramento do(s) estabelecimento(s) compreendido(s) na massa insolvente, a que se refere o disposto no n.º 3 do artigo 65.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve ser reconhecida como um elemento determinante da cessação oficiosa de atividade por parte da AT, especificamente regulada no artigo 34.º do Código do IVA.
De modo a obviar a qualquer incerteza que possa decorrer da interpretação conjugada dos normativos em causa, introduz-se uma medida de simplificação efetiva no cumprimento das obrigações fiscais que se mostrem devidas em período de liquidação da massa insolvente, caso venham a ser realizadas operações tributáveis em IVA ou se pretenda exercer o direito à dedução do imposto suportado. Nestas circunstâncias, os sujeitos passivos insolventes ficam desobrigados de proceder ao reinício de atividade, sem prejuízo de, no período correspondente, deverem proceder ao envio da declaração periódica de imposto prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA.

4. Artigo 78.º

As alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 78.º passam a ter a seguinte redação:

"a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil;"

A alteração procede à retificação da remissão prevista na norma, de acordo com o Código do Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

"b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação prevista no artigo 156.º do mesmo Código;"

A norma passa a contemplar as insolvências de caráter pleno, determinando que o momento relevante para o início do prazo de regularização por parte dos credores é o do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

O n.º 11 do artigo 78.º passa a ter a seguinte redação:

"11 - No caso previsto no n.º 7 e na alínea d) do n.º 8 é comunicada ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada, devendo esta comunicação identificar as faturas, o montante do crédito e do imposto a ser regularizado, o processo ou acordo em causa, bem como o período em que a regularização é efetuada."

Fica, assim, estabelecido na norma legal quais os elementos que devem constar da comunicação ali prevista.

O n.º 16 do artigo 78.º passa a ter a seguinte redação:

"16 - Os documentos, certificados e comunicações a que se referem os n. ºs 7 a 11 devem integrar o processo de documentação fiscal previsto nos artigos 130.º do Código do IRC e 129.º do Código do IRS."

A alteração visa a ratificação das remissões previstas na norma, seja do próprio articulado, seja dos Códigos dos Impostos sobre o Rendimento (CIRC e CIRS).

5. Artigo 78.º-A

A epígrafe do artigo 78.º-A passa a ter a seguinte redação:

"Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis - Regularização a favor do sujeito passivo"

A alteração da epígrafe destina-se a precisar o objeto do normativo em causa - o direito à regularização - o qual não deve ser confundido com o exercício do direito à dedução previsto nos artigos 19.º e seguintes do CIVA.

A alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A passa a ter a seguinte redação:

"a) O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento;"

A presente redação visa a conformação da norma com a que lhe corresponde no Código do IRC.

As alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 78.º-A passam a ter a seguinte redação:

"a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil;"

A alteração procede à retificação da remissão prevista na norma, de acordo com o Código do Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

"b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação prevista no artigo 156.º do mesmo Código;"

À semelhança do previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 78.º, a norma passa a contemplar as insolvências de caráter pleno, determinando que o momento relevante para o início do prazo de regularização por parte dos credores é o do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

É aditado o n.º 8 ao artigo 78.º-A, com a seguinte redação:

"8 - Nas situações previstas no número anterior, caso a transmissão da titularidade dos créditos ocorra após ter sido efetuada a dedução do imposto respeitante aos créditos considerados de cobrança duvidosa ou incobráveis, devem os sujeitos passivos observar, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 78.º-C."

A norma vem precisar que os sujeitos passivos que hajam procedido à dedução do imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa ou incobráveis e, posteriormente, efetuem a transmissão daqueles créditos, devem entregar o imposto correspondente ao montante assim recuperado, aplicando o mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 78.º-C.

6. Artigo 78.º-B

O n.º 9 do artigo 78.º-B passa a ter a seguinte redação:

"9 - No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, é comunicado ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada, devendo esta comunicação identificar as faturas, o montante do crédito e do imposto a ser regularizado, o processo ou acordo em causa, bem como o período em que a regularização é efetuada."

À semelhança do previsto no n.º 11 do artigo 78.º, fica, assim, estabelecido na norma legal quais os elementos que devem constar da comunicação ali prevista.

7. Artigo 78.º-C

O n.º 3 do artigo 78.º-C passa a ter a seguinte redação:

"3 - Em caso de recuperação, total ou parcial, dos créditos, os sujeitos passivos que hajam procedido anteriormente à dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis devem entregar o imposto correspondente ao montante recuperado com a declaração periódica a apresentar no período do recebimento, sem observância do prazo previsto no n.º 1 do artigo 94.º, ficando a dedução do imposto pelo adquirente dependente da apresentação de pedido de autorização prévia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior."

A norma passa a determinar que a obrigação de entrega do imposto correspondente á recuperação, total ou parcial, de créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis, relativamente aos quais o sujeito passivo haja anteriormente procedido à dedução do imposto a eles associado, não se encontra limitada pelo prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 94.º.

8. Artigo 78.º-D

O n.º 2 do artigo 78.º-D passa a ter a seguinte redação:

"2 - A certificação por revisor oficial de contas prevista no número anterior é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a regularização e até à entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não se considerar apresentado, devendo a certificação ser feita, no caso da regularização dos créditos não depender de pedido de autorização prévia, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo."

A norma passa, assim, a prever expressamente o prazo da certificação por ROC para os créditos de cobrança duvidosa não sujeitos à apresentação de pedido de autorização prévia, nos mesmos termos do previsto no n.º 10 do artigo 78.º.

9. Artigo 94.º

O n.º 4 do artigo 94.º passa a ter a seguinte redação:

"4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira não procede a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a € 25, devendo o mesmo limite ser observado na extração das certidões de dívida previstas no n. º 6 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 28.º e nos n.ºs 3 e 6 do artigo 88.º."

A alteração visa corrigir a referência ao artigo 27.º, substituindo o n.º 5 pelo n.º 6.

B - Regime forfetário dos produtores agrícolas

É aditado ao Código do IVA o "Regime forfetário dos produtores agrícolas", o qual passa a constar dos artigos 59.º-A a 59.º-E.
Prevendo-se, para breve, a publicação de instruções administrativas dedicadas, em exclusivo, a esta matéria, não se procede, aqui, à sua apreciação.

C - Alterações às Listas I e II Anexas ao Código do IVA

10. São alteradas as redações das verbas 1.6, 1.6.4, 2.6, 2.7 e 3.3 da lista I anexa ao CIVA.

A subcategoria 1.6 da lista I passa a ter a seguinte redação:

"1.6 - Frutas, legumes e produtos hortícolas:"

Por seu lado, a verba 1.6.4 passa a ter a seguinte redação:

"1.6.4 - Frutas, no estado natural ou desidratadas."

A nova redação pretende clarificar a abrangência da verba, que inclui qualquer fruto que se encontre no estado natural.

A verba 2.6 passa a ter a seguinte redação:

"2.6 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos regulamentados pelo Governo."

A alteração consiste na mera atualização da redação, uma vez que a respetiva aplicação se encontra já regulamentada.

A verba 2.7 passa a ter a seguinte redação:

"2.7 - As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, que tenham renunciado à isenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA."

O âmbito da renúncia à isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA encontra-se delimitado pela alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo Código. A verba 2.7 aplica-se apenas nas situações em que ocorre a renúncia.

A verba 3.3 passa a ter a seguinte redação:

"3.3 - Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana."

A verba clarifica a abrangência dos produtos para alimentação dos animais destinados à alimentação humana.

11. É alterada a redação da verba 2.3 da lista II anexa ao CIVA.

A verba 2.3 passa a ter a seguinte redação:

"2. 3 - Petróleo e gasóleo, coloridos e marcados, comercializados nas condições e para as finalidades legalmente definidas, e fuelóleo e respetivas misturas."

A coloração e marcação dos combustíveis visa assegurar que a sua disponibilização no mercado se destina exclusivamente aos fins extrafiscais considerados relevantes e para os quais foram concebidas. Ou seja, a adição ao gasóleo de um corante e de um marcador permite controlar a comercialização e utilização do produto passível de vantagens fiscais, por aplicação de taxas mais favoráveis em ISP e em IVA. Assim, quando os mecanismos de controlo de comercialização denotem um desvio relativamente aos objetivos extrafiscais que justificaram tais benefícios, é aplicável a taxa normal do IVA.

PARTE II - ALTERAÇÕES À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

I. Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho (estabelece normas sobre a restituição do imposto sobre o valor acrescentado às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional)

Artigo 3.º-A, n.º 1, alíneas c) e d)

"c) Um veículo automóvel, para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático, ou até dois veículos automóveis, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;"

"d) Um veículo automóvel, para os cônsules de carreira, ou até dois veículos automóveis, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;"

As normas estendem o benefício já existente para os funcionários casados aos funcionários que se encontrem a viver em união de facto.

Artigo 3.º-A, n.º 3

"3 - Caso a introdução no consumo dos veículos automóveis a que se refere o número anterior fique igualmente sujeita a imposto sobre veículos, os proprietários devem pagar o IVA junto das entidades competentes para a cobrança daquele imposto."

Trata-se de uma reformulação da redação da norma, passando a fazer menção a "imposto sobre veículos", sem alterar o seu alcance.

Artigo 6.º

"Deferido o pedido, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. (IGCP), por ordem da Direção de Serviços de Reembolsos, procede ao pagamento da restituição do IVA por transferência bancária, para a conta indicada, válida e vigente em qualquer instituição de crédito localizada em território nacional ou em outro Estado-Membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu."

São clarificados os procedimentos relativos à forma de restituição do imposto.

II. Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro

São repristinados, durante o ano de 2015, o n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro. Nesse sentido, as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), têm, durante o ano de 2015, o direito à restituição de um montante equivalente a 50% do IVA suportado nas aquisições de bens ou serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados na prossecução dos seus fins de solidariedade social e aquisições de bens ou serviços relativos a bens do ativo fixo tangível, com exceção dos veículos e respetivas reparações.

Mantém-se, no entanto, em vigor, o n.º 2 do artigo 130.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (OE 2011), pelo que se assegura o direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado no que respeita às operações que em 31 de dezembro de 2010 se encontravam em curso e ainda as que, no âmbito de programas, medidas, projetos e ações de cofinanciamento público com suporte no Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) ou nas receitas provenientes dos jogos sociais, estivessem naquela data a decorrer, já contratualizadas ou com decisão de aprovação de candidatura.

Durante o ano de 2015 é igualmente restituído um montante equivalente a 50% do IVA suportado pelas IPSS, bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente às aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas pelas mesmas.

III. Decreto-lei n.º 198/90, de 19 de junho

Artigo 6.º

A nova redação do n.º 1 do artigo 6.º clarifica que, para a isenção operar, o estado das mercadorias não pode ser alterado pelo sujeito passivo exportador.
Trata-se de uma isenção completa, numa operação interna, que tem como condição que as mercadorias sejam adquiridas por um sujeito passivo exportador que, independentemente da sua nacionalidade, efetivamente as expede ou transporta para fora da União Europeia, por si ou por um terceiro por sua conta, no mesmo estado em que as adquiriu.

IV. Regime de bens em circulação, aprovado em anexo ao decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto)

São alterados os seguintes artigos

Artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e d)

"a) «Bens», os que puderem ser objeto de transmissão ou de prestação de serviços nos termos dos artigos 3.º e 4.º, ambos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;"

"d) «Remetente», a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que, por si ou através de terceiros em seu nome e por sua conta, coloca os bens à disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou de operações de carga, o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam ou, ainda, outros sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles efetuada;"

Artigo 3.º, n.º 1, alíneas c) e i)

"c) Os bens registados como ativo fixo tangível do remetente;"
"i) Os resíduos urbanos, cuja gestão é assegurada pelos municípios nos termos do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, provenientes das recolhas efetuadas por aqueles, no âmbito das suas competências, ou por outras entidades a prestar o mesmo serviço;"

Artigo 3.º, n.º 2, alínea a)

"a) Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, tal como são definidos no artigo 5.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, quando circularem em regime suspensivo nos termos desse mesmo Código;"

Artigo 4.º, n.º 11

"11 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 6 e as alterações referidas no n.º 8 são comunicados até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte, por inserção no Portal das Finanças, ou por outra forma de transmissão eletrónica de dados, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças."

Artigo 6.º, n.ºs 1 e 10

"1 - Os documentos de transporte são processados pelos remetentes dos bens ou, mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por sua conta, antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º."

"10 - Se for ultrapassado o prazo estabelecido no n.º 6, considera-se exibido o documento exigido nos termos do n.º 8 caso os bens em causa se encontrem devidamente registados no inventário final referente ao último exercício económico."

Artigo 14.º, n.º 1

"1 - A falta de emissão ou de imediata exibição do documento de transporte ou dos documentos referidos no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 7.º ou as situações previstas nos n.ºs 2 a 4 do artigo 6.º fazem incorrer os infratores nas penalidades previstas no artigo 117.º do Regime Geral das lnfrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, aplicáveis, quer ao remetente dos bens, quer ao transportador que não seja transportador público regular de passageiros ou mercadorias ou empresas concessionárias a prestar o mesmo serviço."

O regime de bens em circulação foi objeto de uma extensa alteração, que abrange os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 14.º. São introduzidas alterações na substância do regime e redefinidos alguns conceitos essencialmente tendentes à determinação objetiva do sujeito passivo competente para a emissão dos documentos de transporte e para o cumprimento da obrigação de comunicação dos respetivos elementos.
Dada a importância das alterações introduzidas, estes Serviços emitirão, oportunamente, instruções administrativas sobre esta matéria.

V. Regime de IVA de caixa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio

Artigo 4.º, n.º 1

"1 - Os sujeitos passivos que reúnam as condições do artigo 1.º podem exercer a opção pelo regime de IVA de caixa mediante comunicação, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, no Portal das Finanças, durante o mês de outubro de cada ano."

Com a alteração da norma fica esclarecido que o prazo para opção pelo regime se confina ao mês de outubro de cada ano.