27 de Outubro, 2025
Diário da República n.º 207/2025, Série I de 2025-10-27
- Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro
5 de Abril, 2018
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinantePara conhecimento dos serviços e outros interessados, comunica-se que, por despacho n.º 118/2018.XXI, de 26 de março, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi determinado o seguinte:
Determino que:
a) De forma a salvaguardar o princípio da neutralidade, a verba 2.11 da Lista I anexa ao Código do IVA deve ser aplicada às prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral, ainda que aquelas sejam faturadas a organizações associativas que prossigam atividades de natureza sindical em defesa dos interesses dos seus associados;
(vi) Independentemente da forma contratual acordada entre aquelas organizações e os profissionais que prestem serviços no âmbito de processos judiciais de natureza laboral aos seus associados, desempregados e trabalhadores, a fatura por eles emitida deve, em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA, identificar a natureza e os processos judiciais em que intervieram, bem como os desempregados ou trabalhadores a que os mesmos respeitam;
(vii) As prestações de serviços que não observem o mencionado no parágrafo anterior são sujeitas à aplicação da taxa normal do imposto.»
27 de Outubro, 2025
Diário da República n.º 207/2025, Série I de 2025-10-27
- Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro15 de Outubro, 2025
21 de Novembro, 2024
Processo n.º 26952 – despacho de 2024-10-31 do Diretor de Serviços da DSIVA