Ofício-Circulado n.º 20203/2019, de 25 de janeiro

 

Assunto
Depreciação de viaturas - valor residual
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 25 de Janeiro, 2019
Número: 20203/2019

Síntese Comentada

Este ofício circulado vem esclarecer o regime das depreciações fiscalmente aceites nas situações em que é atribuído um valor residual a viaturas ligeiras de passageiros e a certas categorias de viaturas ligeiras de mercadorias, quando o custo de aquisição é superior aos limites previstos na Portaria n.º 467/2010 (com as alterações da Lei n.º 82-D/2014).[...]

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Doutrina

Depreciação de viaturas - valor residual

Tendo-se suscitado dúvidas acerca da dedutibilidade fiscal do valor das depreciações reconhecidas contabilisticamente, relativas a viaturas ligeiras de passageiros e certas categorias de viaturas ligeiras de mercadorias, quando o valor residual estimado pela empresa representa valores elevados, sendo mesmo, nalguns casos, superior ao custo de aquisição depreciável para efeitos fiscais, divulgam-se as seguintes instruções:

1 - O n.º 2 do art.º 31.º do Código do IRC (CIRC), na redação dada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e o n.º 5 do art.º 2.º do Decreto Regulamentar (DR) n.º 25/2009, de 14 de setembro, na redação dada pelo DR n.º 4/2015, de 22 de abril, estabelecem, designadamente, que, para efeitos da determinação do valor depreciável ou amortizável, se deduz o valor residual.

2 - Deste modo, o valor depreciável ou amortizável de um ativo obtém-se deduzindo ao custo de aquisição o valor residual.

3 - Porém, face ao disposto na alínea e) do n.º 1 do art.º 34.º do CIRC, o custo de aquisição aceite para efeitos fiscais não pode ser superior ao constante na Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelo que não são fiscalmente dedutíveis as depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas na parte correspondente ao custo de aquisição que excede o montante definido na referida portaria.

4 - Caso seja estimado um valor residual para a viatura, o mesmo é deduzido ao custo de aquisição para efeitos de determinação da depreciação, quer contabilística, quer fiscal.

5 - Atendendo a que, para efeitos fiscais, o custo de aquisição depreciável se encontra limitado aos montantes definidos na referida Portaria n.º 467/2010, por força do disposto na alínea e) do n.º 1 do art.º 34 do CIRC, o valor residual a deduzir àquele montante deve ser o que corresponde à proporção entre o valor residual estimado pela empresa e o custo de aquisição da viatura.

6 - A título exemplificativo, temos que:
i) Na determinação da depreciação contabilística, ao custo de aquisição da viatura (no caso, €100.000,00) deduz-se o valor residual (no caso € 50.000,00) de acordo com o parágrafo 53 da NCRF 7, procedendo-se à imputação do valor obtido (quantia depreciável) durante a vida útil estimada para o mesmo (no caso em apreço, ao longo dos 4 anos), no montante de € 12.500,00:
Custo de aquisição: € 100.000,00
Valor residual estimado pela entidade: € 50.000,00
Quantia depreciável (contabilística) = € 100.000,00 - € 50.000,00 = € 50.000,00
Depreciação contabilística (anual) = € 50.000,00/4 = € 12.500,00

ii) Na determinação da depreciação fiscal, ao custo de aquisição da viatura definido na Portaria n.º 467/2010, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, (no caso em apreço, € 25.000,00), deduz-se o valor residual de acordo com a alínea b) do n.º 2 do art.º 31.º do CIRC conjugado com o n.º 5 do art.º 2.º e n.º 1 do art.º 3.º do D. R. n.º 25/2009, mas na proporção (percentagem) que o valor residual estimado pela entidade, representa no custo de aquisição da viatura, aplicando-se, de seguida, a taxa de depreciação prevista na tabela anexa ao D.R. n.º 25/2009 (que no caso é 25%):
Custo de aquisição: € 100.000,00
Valor residual estimado pela entidade: € 50.000,00
Peso do valor residual no custo de aquisição (valores contabilísticos): 50.000,00/100.000,00 = 50% (no caso em apreço, o valor residual estimado pela entidade corresponde a 50% do valor de aquisição)
Custo de aquisição aceite para efeitos fiscais (Portaria n.º 467/2010): € 25.000,00
Valor residual “ajustado" (a considerar para efeitos fiscais): 50%* € 25.000,00 = € 12.500,000
Valor depreciável = € 25.000,00 - € 12.500,00 € = € 12.500,00
Depreciação anual = € 12.500,00 * 25%= € 3.125,00

7 - Assim, e em síntese, se o sujeito passivo tiver estimado um valor residual para uma viatura ligeira de passageiros ou mista e se o respetivo custo de aquisição for superior ao que consta da Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, o valor residual a deduzir ao custo de aquisição fiscalmente depreciável é o que corresponder à proporção entre o valor residual estimado pelo sujeito passivo e o custo de aquisição da viatura.